Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de “exceção de pré-executividade” oferecida por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (INCORPORADORA DE SANTA JOCONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), no curso da ação de execução ajuizada pelo exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE, na qual a parte executada postula: “a) Preliminarmente, em virtude da decisão da Recuperação Judicial da Excipiente, a consequente suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional anexa. b) Que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Excipiente, uma vez que alienou o imóvel a terceiro e restou comprovada a transferência da posse a BARTHOLOMEU DA SILVA MOREIRA JUNIOR e EURIFRAN SOARES DE ARAÚJO REIS MOREIRA e a ciência inequívoca do Condomínio da venda do imóvel, configurando, assim, a ilegitimidade passiva da Excipiente para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Tese firmada no tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que possui caráter vinculativo! c) Requer ainda, seja a presente Exceção de pré executividade acolhida, e condenando o Excepto nas verbas sucumbenciais;” Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da pretensão. É o breve relato. DECIDO. Incialmente, no tocante ao pedido de suspensão do feito, em decorrência da Recuperação Judicial da executada, cumpre salientar que as taxas condominiais, por constituírem despesas com a administração do ativo da empresa, se tratam de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão determinado. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPEAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DE IMOVEL DIVERSO DO QUE GEROU O DÉBITO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As taxas condominiais, por constituírem despesas com a administração do ativo da empresa, se trata de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial ou ao prazo de suspensão determinado. Precedentes do STJ. 2. A penhora de bem imóvel diverso daquele que gerou o débito condominial em execução não implica na alteração de sua natureza extraconcursal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764499, 07125649520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. No mais, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. No caso em apreço, a ilegitimidade alegada pela parte para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial que busca a cobrança de cotas do condomínio depende da demonstração de que o adquirente do imóvel se imitiu na posse do bem e havia ciência inequívoca do condomínio a esse respeito, conforme inteligência do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. A posse é matéria fática que dificilmente se comprova pela via documental, de modo que a alegação de ciência inequívoca do condomínio sobre a transferência do imóvel depende de dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência apenas quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: REsp 1.110.925/SP. 2. No caso, as questões suscitadas pela agravante não poderiam ser constatadas de plano pelo Juízo a quo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair sobre o adquirente do imóvel, ainda que o contrato de compromisso de compra e venda não tenha sido registrado. Todavia, para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador, exige a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do adquirente, o que não foi demonstrado na espécie. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1141575, 07156513520188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar embargos à execução. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.