Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704440-82.2021.8.07.0004.
AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Tratando-se de questão de ordem pública – passível, por isso, de reconhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição –, é forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, a teor do disposto pelo artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, avulta evidente que a pretensão indenizatória aviada pela parte autora também decorre da relação de trabalho por ela mantida com os réus SAULO SOUTO DOS SANTOS e LUCIANA DE MACEDO CARVALHO, atraindo, por conseguinte, a competência especializada da Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Com efeito, consoante se depreende da própria narrativa inicial, o requerido SAULO manteve vínculo empregatício com a empresa requerente, exercendo, inicialmente, o trabalho de assistente administrativo, no período de fevereiro/2018 a abril/2019, quando, então, passou a atuar como “administrador não sócio”, ocupação que exerceu até agosto/2020, quando fora demitido. À sua vez, a ré LUCIANA fora contratada para atuar como secretária, trabalhando na referida função no período de março/2017 a julho/2018. Ainda conforme os relatos iniciais, após a contratação de auditoria especializada para apuração detalhada do caixa da requerente, com identificação das operações realizadas no período de 2018 a 2020, restou constatado expressivo desfalque em suas contas, com a descoberta de desvios de vultosas quantias em benefício dos requeridos, além de diversas irregularidades no tocante à documentação administrativa da empresa. No ponto, cumpre destacar os seguintes trechos da petição inicial, os quais descrevem os referidos desvios em favor dos
réus: “A perícia identificou que entre fevereiro de 2018 e abril de 2019, mês em que o Sr. Saulo passou a ser o administrador não sócio, este foi beneficiário de cheques emitidos pela JLT no montante de R$ 1.483.784,64 (Doc. 10). Entre julho de 2019 a maio de 2020, também recebeu transferências eletrônicas no valor de R$ 6.191,00 (Doc. 11). (...) Além disso, foram identificadas diversas transferências para a conta da esposa do Sr. Saulo, a Sra. Luciana Macedo, totalizando aproximadamente R$ 200.000,00. Inclusive, embora a Sra. Luciana tenha sido contratada pelo Sr. Tiago em 14.03.2017, com salário de R$ 1.000,00, foi desligada em 17.07.2018 (Doc. 03) e mesmo assim continuou a receber vultosas quantias da empresa. Apenas no ano de 2018, no qual a Sra. Luciana trabalhou apenas 7 meses com o salário de R$ 1.000,00, esta recebeu mais de R$ 60.000,00 da empresa. Já no ano de 2019 a 2020, quando não mais possuía qualquer vínculo empregatício, foi beneficiário de mais de R$ 110.000,00 referentes a valores do caixa da JLT. Já o Sr. Saulo recebia até o mês de setembro de 2018 a quantia de R$ 1.030,00 por mês, embora tenha sido beneficiário no período de janeiro de 2018 a março de 2019 de mais de R$ 1.000.000,00” (ID 104842746, Pág. 8 – grifou-se). Como se vê, não há dúvidas de que grande parte dos supostos desvios ilícitos ocorreram durante e em função da relação jurídica trabalhista mantida entre a empresa autora e os réus SAULO e LUCIANA – fato este, inclusive, amplamente corroborado pela narrativa fática exposta na denúncia apresentada pelo MPDFT em face dos requeridos, relativamente aos mesmos fatos objeto da presente demanda, cuja ação penal atualmente tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama (documento de ID 163926650) –, de modo que falece competência a este juízo para a apreciação da presente demanda indenizatória – por meio da qual a empresa requerente busca a reparação dos danos materiais e morais provenientes do referido fato –, devendo ser observada a força atrativa da competência da Justiça Trabalhista em relação ao corréu (TIAGO MOISÉS) que não mantinha relação de emprego com a demandante, por ser dela sócio. A propósito, confira-se a jurisprudência do c. STJ acerca da temática: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CAUSA DE PEDIR. FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 157.060/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 29/6/2018.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 59/STJ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL. DISCUSSÃO EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. RESPONSABILIDADE. EX-EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. (...) 5. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas demandas entre ex-empregado e ex-empregador envolvendo o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício, quando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não figura em nenhum dos polos da relação processual, a competência é da Justiça do Trabalho. 7. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, o suscitante (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (CC n. 134.392/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AJUIZADA POR SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO, EM FACE DE EX-EMPREGADO, VISANDO RECEBER VALORES REFERENTES A CHEQUES SUPOSTAMENTE FURTADOS PELO EX-EMPREGADO E SUA ENTEADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada por ex-empregador, em face de ex-empregado e sua enteada. 2. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista. 3. O suposto furto de cheques pelo réu somente pode ser praticado em função de sua relação de emprego. 4. Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. 5. Deve ser reconhecida, em relação à ré que não matinha relação de emprego com os autores, a força atrativa em prol da competência da Justiça do Trabalho, que é absoluta em relação ao outro réu. Haveria, se fosse determinado o desmembramento da ação, prejudicialidade de uma causa em relação a outra. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho (CC 118.842/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). Por fim, e especificamente em relação ao réu SAULO, é certo que não há o que tergiversar quanto à relação empregatícia por ele mantida com a
autora: após exercer formalmente a função de assistente administrativo entre fevereiro/2018 a abril/2019 – período incluído nos desvios apontados na inicial, diga-se –, passou a ocupar a função de “administrador não sócio”, o que, por si só, não tem o condão de elidir a existência da relação de trabalho. Aliás, acerca da questão, cumpre destacar o seguinte trecho do brilhante voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighy, quando do julgamento do CC 118.842/RS, do qual fora relatora, explicitando a adequada interpretação da expressão “ação oriunda da relação de trabalho”: “Nesse ponto, tenho que a única interpretação apta a conferir a amplitude desejada pelo constituinte derivado quando efetuou a modificação do texto do art. 114 da CF/88 é a que concede à Justiça do Trabalho a competência para o exercício da atividade jurisdicional em todos os aspectos da relação laboral. Assim, a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista” (grifou-se).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF, para onde o presente processo deverá ser remetido, uma vez preclusa esta decisão, com as homenagens de estilo. Por conseguinte, reputo prejudicada, por ora, a análise dos embargos de declaração opostos pela autora em ID 167714129. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704440-82.2021.8.07.0004.
AUTOR: J L T CLINICA DE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA
REU: TIAGO MOISES DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, SAULO SOUTO DOS SANTOS, LUCIANA DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. No tocante o valor da causa, ele exprime a pretensão econômica referente a quantia exata que o autor pretende com a presente demanda, sem prejuízo de que eventual condenação em honorários sucumbenciais poderá ocorrer sobre o valor da condenação, após a fase de instrução probatória. A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito. Cabe destacar, inclusive que este juízo ao receber a inicial declinou da competência, contudo o tribunal determinou: "(...) uma vez que o pedido inicial teve por intuito somente a responsabilidade civil alusiva aos eventuais danos ocasionados pela conduta dos réus, sem a necessidade de incursão a respeito das matérias elencadas no art. 2º da Resolução nº 23/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a respeitável decisão ora impugnada deve ser reformada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e fixo a competência para o processamento e julgamento da demanda acima identificada em favor do Juízo da 2ª Vara Cível do Gama-DF." Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, do CPC, REJEITO a preliminar arguida pelos requeridos. Cinge-se a controvérsia na ocorrência de desvio do faturamento da empresa e na parcela de responsabilidade dos requeridos no pagamento dos débitos tributários duarante a administração exposta na inicial. Pelo fato da controvérsia estar em volta da ocorrência de desvio do faturamento da empresa, a prova pericial e documental são as adequadas, razão pela qual indefiro os pedidos de provas oral. Contudo, antes de iniciar a apreciação da prova pericial, se mostra necessário apreciar a impugnação à concessão da justiça gratuita aos segundos e terceiros requeridos, sobretudo porque irá refletir nos encargos dos honorários periciais. Assim, observando os substanciosos documentos juntados pela parte autora, não obstante os referidos requeridos terem declarado que estão desempregados, intimem-se o segundo e terceiro requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem as suas hipossuficiências de recursos, carreando aos autos cópia do extrato dos últimos 03 meses de suas contas ou outros documentos que evidenciem que as partes não dispõem de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r