Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722196-39.2023.8.07.0003.
AUTOR: JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA
REU: DANIEL XAVIER DONIZET, LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JÉSSICA PÂMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA em desfavor de DANIEL XAVIER DONIZET e LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a Requerente que no dia 11.04.23 atropelou o cachorro da Requerida Jéssica Pamela. Que por ter um veículo, modelo SUV, não percebeu que tinha atropelado o animal. Disse que arcou com os custos da cremação, acreditando que o problema estava resolvido. Contudo, no dia 14.04.23, o Requerido Daniel publicou em suas redes sociais o vídeo do momento em que ocorreu o atropelamento e que a postagem gerou comentários ofensivos e ameaças. Tece argumentação jurídica e, ao final, requer, em antecipação de tutela, que a remoção do conteúdo. No mérito, requer a confirmação da tutela e o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$50.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID n. 166321821 indeferiu a tutela requerida. Na mesma decisão, foi concedida à autora os benefícios da justiça gratuita. Citada, a requerida Larrissa apresentou contestação no ID n. 168497135. Alega que a autora estava em alta velocidade e não prestou socorro. Aduz, também, que não há nenhuma ofensa na publicação, pois o vídeo só demonstra como realmente aconteceu o acidente do animal. Requereu a improcedencia da ação. Em pedido reconvencional, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de danos morais. O requerido Daniel, após ser citado, apresentou contestação no ID n. 173632344. Preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que inexiste na postagem qualquer crítica difamatória a autora e que as informações estão amparadas pelas informações recebidas pelo boletim de ocorrência feita pela segunda requerida. Requereu a improcedencia dos pedidos. Intimada para recolher as custas, a ré Larrissa deixou transcorrer o prazo, razão pela qual a reconvenção não foi recebida (ID 176494068). Réplica no ID n. 179365789. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral. Decisão saneadora no Id 183682981. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado [art. 355, I do NCPC], por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador. A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial. Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa. Ressalto que as preliminares foram analisadas por ocasião da decisão de saneamaneto (ID Id 183682981). Assim, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade dos requeridos quanto à publicação de vídeo supostamente ofensivo à autora, em rede social. O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações em perfil de rede social deve ser realizado muito critério, a fim de ponderar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a liberdade de expressão representa um dos fundamentos que amparam o Estado Democrático de Direito, devendo ser assegurada a todos, não podendo ser exercida com abuso de direito, observando-se certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. Logo, o apontado direito deve ser relativizado para a harmonia de todos os princípios constitucionais vigentes. Assim, havendo colisão entre garantias constitucionais, deve ser analisado o caso concreto, para que se verifique se a liberdade de expressão do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar alguém. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem". Evidenciando do exame do acervo fático-probatório, os pedidos do autor hão de ser julgados improcedentes, pois a postagem de ID n. 165707860 não identificou o responsável pelo atropelamento. Verifica-se que não houve marcação do perfil da autora, nem menção ao seu nome. Ademais, nas imagens de vídeo sequer é possível identificar o motorista do veículo ou placa do carro, não evidenciado, portanto, nenhuma ofensa direta à autora. Assim, tenho que a parte ré não excedeu o seu direito constitucional à liberdade de expressão em publicações em redes sociais dirigidas, não havendo que se falar em exclusão das postagens e tampouco em indenização por danos morais, sob pena de censura e de enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722196-39.2023.8.07.0003.
AUTOR: JESSICA PAMELA SOUZA DE ARAUJO TAVEIRA
REU: DANIEL XAVIER DONIZET, LARISSA LORRANE DE AGUIAR CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Narra a autora que atropelou acidentalmente e sem perceber um cachorro da primeira requerida; que, após chegar ao seu local de trabalho, recebeu um áudio de sua sogra avisando-lhe do ocorrido; que realizou o pagamento dos custos relativos à cremação do animal; mas que a primeira requerida repassou o vídeo da câmera de segurança de sua casa ao segundo requerido, o qual o publicou no Instragram e no Facebook. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o segundo requerido seja obrigado a remover o conteúdo das referidas redes sociais. INDEFIRO a tutela provisória de urgência, tendo em vista que, pela análise do vídeo juntado, verifica-se que não foi feita qualquer menção à pessoa da requerente, já que esta não foi marcada na publicação, tampouco seu nome fora divulgado e sequer é possível visualizar a placa de seu carro, de modo que não há como indentificá-la. Ademais, a publicação fora realizada em 14/4/2023 e somente agora, após 3 (três) meses, a autora ingressou em juízo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação. Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”. A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual. Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital. Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente