Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716144-77.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA
EXECUTADO: VALMIR BASTOS DE OLIVEIRA, ANA CHRISTINA PEREIRA BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 185627986, opôs embargos de declaração. Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 183285827 contêm erro material, porquanto lhe atribuiu o ônus de comprovar a baixa da penhora do imóvel de propriedade dos executados. Disse ainda, que a sentença supracitada foi omissa quanto à informação acerca de quem arcará com os emolumentos decorrentes da desconstituição da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 185627986, pois tempestivos. No mais, com parcial razão o embargante. Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 183285827, de fato não determinou a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários. Todavia, malgrado os argumentos da parte autora, entendo que a execução se opera em prol dos seus interesses, pois visa recolocá-la no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Com efeito, os riscos pela constrição também devem ser por ela suportados, de modo que lhe compete a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários a exclusão da averbação da penhora na matrícula n.º 348542 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Assim, pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID. 185627986 e reformo a sentença de ID. 183285827, para o fim de determinar que os emolumentos cartorários referentes à baixa da penhora na matrícula do imóvel de propriedade dos executados devem ser suportados pelo exequente. Advirto o embargante/exequente que os valores pagos a título de emolumentos cartorários, desde que comprovados, poderão ser objeto de ressarcimento, em ação autônoma. Por fim, considerando o teor da certidão de ID. 185919386, promovo o desbloqueio da quantia de R$2.263,34, bloqueada das contas bancárias de titularidade dos executados, conforme espelho em anexo. Dê-se vista da presente decisão às partes. Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716144-77.2021.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA
EXECUTADO: VALMIR BASTOS DE OLIVEIRA, ANA CHRISTINA PEREIRA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel situado na QN 321, Conjunto A, Lotes 1 e 2, Apto 309, Garagem n.º 103, Samambaia/DF, cuja matrícula encontra-se acostada no ID. 124144030 (ID. 124579198). Após a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, informou ao Juízo o saldo devedor – R$137.470,83 – e o número de parcelas pagas do financiamento imobiliário – 49 (ID. 125456938). O imóvel foi avaliado em R$175.000,00, segundo informações extraídas do ID. 135803459. Com a comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID. 149775039), os autos foram encaminhados ao leiloeiro para a realização de hasta pública (ID. 166441387), cujo edital encontra-se acostado ao ID. 169033172. No ID. 173925879 o Leiloeiro Público Oficial acostou a certidão do 2º Leilão Positivo, realizado no dia 28/09/2023, sendo possível extrair que o imóvel penhorado foi arrematado por Diego Andrade de Paula pelo valor de R$87.500,00. Consta nos autos, ainda, cópia do e-mail encaminhado pelo arrematante ao leiloeiro na data de 29/09/2023, no qual aquele relata que cometeu um erro de interpretação com relação aos débitos do imóvel e, por isso, solicitava o cancelamento da arrematação (ID. 173925891). Por fim verifico que o débito atualizado até a data de 29/09/2023, cobrado neste feito pelo exequente é de R$7.624,90, conforme ID. 173723484. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo dicção do artigo 903, caput, do CPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”. Demais disso prevê o §1º, inciso III do referido artigo que sem o pagamento do preço ou a prestação da caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida. No caso dos autos verifico que o arrematante, pelos motivos expostos no ID. 173925891, desistiu da arrematação antes mesmo da assinatura do respectivo auto e do pagamento do preço ajustado. Com efeito, à vista disposto no artigo 903, caput, do CPC, tem-se que a arrematação, em verdade, sequer se concretizou. Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. FALTA DE ASSINATURA DO AUTO E DE PAGAMENTO DO PREÇO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO RESOLVIDA. ARTIGO 903, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. INTIMAÇÃO DO SEGUNDO LICITANTE DE MAIOR LANÇO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que (Q) ualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 1.1. É retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a desistência expressa pelo arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é válida e eficaz, sendo irrelevante a alegação feita pelo leiloeiro de que o arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lanço com a intenção de arrematar o bem imóvel. 1.2. O § 1º, inciso III do artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida, tendo o juiz entendido que o procedimento da arrematação não foi concluído e, em consequência, foi resolvido em relação ao arrematante, ao conceder oportunidade ao segundo licitante de maior lanço para manifestar interesse na arrematação. 2. Os artigos 39 e 40 do Decreto n. 21.981/1932 pressupõem a arrematação com assinatura do auto e pagamento do preço ou ao menos de sinal ou oferecimento de caução em garantia para o recebimento da comissão pelo leiloeiro, inclusive por meio de cobrança judicial e com retenção de bem pertencente ao devedor até o efetivo embolso. 2.1. Como o procedimento da arrematação não foi concluído pela falta de assinatura do auto e de pagamento do preço ou de entrega de caução, denota-se que ocorreu simples oferta que, por ser a de maior valor, foi a aceita pelo leiloeiro, pois o propósito da alienação do bem em leilão é de se conferir o direito à aquisição, em igualdade de condições, a quem se dispuser pagar preço mais elevado. (...) (TJ-DF 07310072820228070001 1727673, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) – destaquei. Assim, considerando que a arrematação não foi concluída em razão da falta de assinatura do auto e de pagamento do preço, declaro o procedimento resolvido em relação ao arrematante, com fulcro no artigo 903, inciso III, do CPC. No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na manutenção da penhora e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -