Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700680-76.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR
EXECUTADO: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Compulsando os autos verifico que o exequente, a despeito de intimado para indicar providência útil à satisfação do débito, quedou-se inerte (ID. 178490863). Assim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC. Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 20/11/2023 e final o dia 21/11/2027 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21). Remetam-se os autos para o arquivo provisório. Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital –