Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711442-44.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, VICENTE PEREIRA DOS SANTOS NETO, DONIZETE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER SENTENÇA A parte autora foi intimada por meio da decisão de ID. 173764297 para convolar o feito em ação de conhecimento, porém deixou transcorrer in albis o prazo. Destaca-se que o art. 783 do CPC prevê que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Ademais, o art. 786 do CPC disciplina que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo". Com efeito, a certeza do título diz respeito a existência do débito, verificada na análise do título que consubstancia a obrigação. Já a exigibilidade verifica-se quando não há termo ou condição pendente. Por fim, o título será líquido quando a apuração do quantum debeatur for possível pela leitura de seus termos. No caso dos autos, vê-se que o contrato firmado entre as partes fixou condições para a exigibilidade do pagamento a título de honorários, por meio de percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, por meio de venda dos bens do espólio, ou ao final do processo. Soma-se a isso o fato de que não há nos autos comprovação quanto à efetiva prestação dos serviços, nem o resultado final dos processos em que figuraram os autos como causídicos. No mais, a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios que estipula pagamento sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o contrato tenha liquidez. Assim, considerando a ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -