Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700916-48.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ANDREIA SOARES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID164068394 da parte exequente. Nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. ALTERAÇÃO DA LEI 14.195/21. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida no processo de execução, sendo aplicável, em tais casos, o prazo prescricional da própria ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo extrajudicial, segundo art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. Nesse contexto, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/94 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), a prescrição da pretensão de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos. 4. A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. 5. Na hipótese, à luz dos preceitos normativos supracitados, verifica-se que o processo de execução foi suspenso por 1 (um) ano em 10/3/2017, haja vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores. Em 10/3/2018, após o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional trienal, com consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 30/7/2021, já acrescido o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Assim, não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 6. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição", o que ocorreu nos autos. 7. A nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterada pela Lei 14.195/21, publicada em 26 de agosto de 2021, que dispensou as partes dos ônus da sucumbência nos casos em que reconhecida a prescrição intercorrente, possui aplicação imediata aos processos em curso. Assim, acertada a sentença recorrida que, em atenção à nova regra, deixou de fixar honorários advocatícios contra o executado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1721861, 00330839720128070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o prazo prescricional vencerá 18/10/2023. Anote-se. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executada para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito. Prazo de cinco (05) dias. Pena de retorno ao arquivo provisório. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)