Arquivado Definitivamente05/12/2025, 17:35
Expedição de Certidão.05/12/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 19:58
Publicado Certidão em 27/11/2025.28/11/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:36
Expedição de Certidão.24/11/2025, 16:41
Publicado Certidão em 05/11/2025.05/11/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.03/11/2025, 17:33
Recebidos os autos03/11/2025, 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais31/10/2025, 22:44
Expedição de Certidão.31/10/2025, 22:43
Expedição de Certidão.31/10/2025, 22:41
Recebidos os autos09/10/2025, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito09/10/2025, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY06/10/2025, 16:42
Expedição de Certidão.06/10/2025, 16:42
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 22:31
Decorrido prazo de NARA ADRIANE DE ARAUJO ALMEIDA RICHTER em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:16
Decorrido prazo de NARA ADRIANE DE ARAUJO ALMEIDA RICHTER em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:16
Publicado Certidão em 14/08/2025.14/08/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:43
Transitado em Julgado em 14/07/202509/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de NARA ADRIANE DE ARAUJO ALMEIDA RICHTER em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de NARA ADRIANE DE ARAUJO ALMEIDA RICHTER em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 03:34
Decorrido prazo de LUCAS VIANA BARROS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 03:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.23/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202519/06/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 17:14
Recebidos os autos16/06/2025, 20:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto16/06/2025, 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/10/2024, 20:04
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 09:16
Recebidos os autos02/10/2024, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito02/10/2024, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY03/09/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 17:33
Publicado Despacho em 29/07/2024.29/07/2024, 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.29/07/2024, 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.29/07/2024, 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.29/07/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 04:49
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 03:35
Recebidos os autos23/07/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/07/2024, 19:32
Decorrido prazo de LUCAS VIANA BARROS em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 17:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.01/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Retifiquem-se os autos quanto à reconvenção (ID 181283856). No mais, tendo em vista o disposto no Art. 329, II, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 187772889, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. Sem prejuízo, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do teor dos documentos anexados à petição ID 190068583, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 16:55
Recebidos os autos25/03/2024, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito25/03/2024, 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/03/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 18:05
Decorrido prazo de LUCAS VIANA BARROS em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 22:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.07/03/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202406/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara. Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum. Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto. Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial). Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo. Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GAMA/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos01/03/2024, 15:34
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY01/03/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 14:19
Juntada de Petição de réplica08/02/2024, 21:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.18/12/2023, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção.15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos12/12/2023, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito12/12/2023, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY05/12/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 16:06
Decorrido prazo de LUCAS VIANA BARROS em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 03:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202326/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida(LUCAS VIANA BARROS)_ ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação RECONVENCIONAL, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reequerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e cancelamento da peça reconvencional. GAMA, DF, 22 de outubro de 2023 19:03:10. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos23/10/2023, 11:55
Determinada a emenda à inicial23/10/2023, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/10/2023, 11:11
Expedição de Certidão.20/10/2023, 11:11
Juntada de Petição de contestação19/10/2023, 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2023, 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)24/08/2023, 02:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2023, 22:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.28/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202327/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707210-77.2023.8.07.0004.
AUTOR: CLEITON FERREIRA DA ROSA
REQUERIDO: LUCAS VIANA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: LUCAS VIANA BARROS Endereço: Quadra 1, 40, APARTAMENTO 302 B, Ed Monet, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Retifiquem-se os autos para que conste como parte autora Nara Adriane de Araújo Almeida Richer. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Gama, DF, 25 de julho de 2023 19:35:03. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos25/07/2023, 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/07/2023, 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial12/07/2023, 23:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.21/06/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202320/06/2023, 00:36
Recebidos os autos16/06/2023, 15:10
Determinada a emenda à inicial16/06/2023, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY15/06/2023, 21:15
Distribuído por sorteio11/06/2023, 19:54