Arquivado Provisoramente09/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:40
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:40
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:40
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 03:46
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.06/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/202405/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708697-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME
EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de intimação pessoal para que os executados indiquem bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). II. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Recebidos os autos01/03/2024, 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/03/2024, 13:51
Indeferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.630.860/0001-19 (EXEQUENTE)01/03/2024, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA27/02/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708697-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME
EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. II. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos15/02/2024, 21:42
Indeferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.630.860/0001-19 (EXEQUENTE)15/02/2024, 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA15/02/2024, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento15/02/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 16:20
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 01:36
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 01:36
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 01:36
Juntada de certidão14/08/2023, 18:02
Juntada de alvará de levantamento14/08/2023, 14:44
Publicado Decisão em 14/08/2023.14/08/2023, 00:12
Juntada de certidão10/08/2023, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202310/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708697-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME
EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY DECISÃO Vê-se no id. 166876216, que as partes convencionaram a suspensão do processo. Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Ocorre que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual. A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo. Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC. No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, portanto, a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou seja, até 08/01/2024. Fica o credor informado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante o período assinalado, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação para extinção por perda superveniente do objeto. Finalmente, restituam-se os valores bloqueados no id. 145741785 em favor da executada CLEIDE FERREIRA DA SILVA, conforme requerido pelo credor no id. retro. Expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível nestes autos eletrônicos, haja vista se tratar de parte não patrocinada por advogado. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:40
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 08/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:40
Recebidos os autos08/08/2023, 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença08/08/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA30/07/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 15:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.28/07/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202327/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708697-62.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME
EXECUTADO: CLEIDE FERREIRA DA SILVA, ADELSON SANTOS NERY CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas. Após, remeter os autos à suspensão, conforme decisão de ID 164913695. BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 13:03:07. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/07/2023, 00:00
Juntada de certidão25/07/2023, 13:11
Publicado Decisão em 18/07/2023.18/07/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202317/07/2023, 00:35
Recebidos os autos13/07/2023, 19:43
Deferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.630.860/0001-19 (EXEQUENTE).13/07/2023, 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA03/07/2023, 06:56
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 17:04
Publicado Certidão em 22/06/2023.22/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202321/06/2023, 01:58
Juntada de certidão19/06/2023, 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 15:36
Publicado Certidão em 22/05/2023.22/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:29
Juntada de certidão18/05/2023, 10:26
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/05/2023, 06:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.24/04/2023, 00:10
Expedição de Mandado.20/04/2023, 12:18
Juntada de certidão20/04/2023, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202320/04/2023, 00:25
Recebidos os autos18/04/2023, 14:17
Deferido o pedido de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME - CNPJ: 37.630.860/0001-19 (EXEQUENTE).18/04/2023, 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA12/04/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 16:50
Publicado Certidão em 30/03/2023.30/03/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202330/03/2023, 00:21
Expedição de Certidão.28/03/2023, 07:07
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 14:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)28/01/2023, 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2023, 14:50
Juntada de certidão19/12/2022, 20:33
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 03:18
Publicado Decisão em 21/11/2022.21/11/2022, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202221/11/2022, 08:25
Recebidos os autos16/11/2022, 14:48
Outras decisões16/11/2022, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA13/10/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 16:30
Publicado Certidão em 30/09/2022.30/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202230/09/2022, 00:12
Expedição de Certidão.28/09/2022, 09:50
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.20/08/2022, 00:28
Juntada de certidão15/08/2022, 12:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)13/08/2022, 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2022, 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2022, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2022, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2022, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2022, 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/07/2022, 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/07/2022, 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/07/2022, 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/07/2022, 11:09
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 15:01
Juntada de Petição de petição02/05/2022, 16:06
Publicado Certidão em 02/05/2022.02/05/2022, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202229/04/2022, 02:24
Juntada de certidão27/04/2022, 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2022.25/04/2022, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202222/04/2022, 09:40
Recebidos os autos19/04/2022, 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line19/04/2022, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN11/04/2022, 15:51
Juntada de Petição de petição10/04/2022, 18:00
Publicado Certidão em 04/04/2022.04/04/2022, 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202204/04/2022, 13:31
Expedição de Certidão.31/03/2022, 08:26
Decorrido prazo de ADELSON SANTOS NERY em 09/02/2022 23:59:59.10/02/2022, 00:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)16/01/2022, 19:50
Juntada de certidão15/01/2022, 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/01/2022, 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/12/2021, 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/12/2021, 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/12/2021, 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)15/12/2021, 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)15/12/2021, 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)10/12/2021, 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)10/12/2021, 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)10/12/2021, 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)10/12/2021, 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/11/2021, 16:09
Juntada de certidão23/11/2021, 10:07
Juntada de certidão31/08/2021, 22:43
Juntada de certidão09/08/2021, 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/07/2021, 20:33
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 30/06/2021 23:59:59.01/07/2021, 02:45
Mandado devolvido dependência22/06/2021, 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2021, 01:08
Recebidos os autos10/06/2021, 11:54
Expedição de Outros documentos.10/06/2021, 11:54
Decisão interlocutória - recebido10/06/2021, 11:54
Publicado Decisão em 09/06/2021.09/06/2021, 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA08/06/2021, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202108/06/2021, 02:56
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 23:26
Recebidos os autos04/06/2021, 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial04/06/2021, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA02/06/2021, 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial02/06/2021, 15:53
Publicado Decisão em 12/05/2021.12/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202111/05/2021, 02:52
Recebidos os autos07/05/2021, 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial07/05/2021, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA07/05/2021, 07:11
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 06/05/2021 23:59:59.07/05/2021, 02:39
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 17:39
Publicado Decisão em 14/04/2021.14/04/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202114/04/2021, 02:29
Recebidos os autos09/04/2021, 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial09/04/2021, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA06/04/2021, 12:54
Juntada de Petição de petição02/04/2021, 00:20
Publicado Decisão em 26/03/2021.26/03/2021, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202125/03/2021, 02:37
Recebidos os autos23/03/2021, 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial23/03/2021, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA18/03/2021, 09:38
Distribuído por sorteio17/03/2021, 21:18