Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700975-82.2023.8.07.0008.
AUTOR: ADENILSON BALBINO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ADENILSON BALBINO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor recebe benefício previdenciário pago pelo INSS e buscou a parte ré visando contratar empréstimo consignado. Assevera que teria sido “ludibriado” com a contratação de um cartão de crédito, cujo pagamento das faturas é realizado em seus proventos de aposentadoria. Esclarece que utilizou o crédito do mencionado cartão, no valor de R$ 1.896,51, em 09/2015, e até 02/2023 adimpliu o montante de R$ 9.798,02, sendo que não há previsão de término do pagamento. Tece considerações sobre a abusividade da avença e sobre os danos materiais e morais sofridos. Postula, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica com a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Alternativamente, requer a revisão da avença com a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com amortização do débito mediante abatimento dos valores já pagos a título de RMC. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor estima em R$ 10.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 155333202). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando o ajuizamento da ação é originado de advocacia predatória e defende a validade da contratação. Discorre sobre a litigância de má-fé dos advogados que impetram ações em massa. Enfatiza que a parte autora requereu o cartão de crédito, de crédito consignado através de uma proposta exclusiva e que não há dúvidas quanto à natureza do objeto do contrato. Alega que não há dano moral indenizável e insurge-se contra a pretensão do autor postulando a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Audiência de conciliação infrutífera. Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga. Alternativamente, requer a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, com dedução dos valores já pagos a título de RMC. Objetiva, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial. A ação é improcedente. Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante. Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 159576252, as partes firmaram "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que no item 3 o autor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada. Observa-se, ainda que nos item 1 do referido instrumento o autor autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco BMG, garantindo a amortização do débito. A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 2. O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3. Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4. Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes. Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5. Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, a parte autora firmou os contratos aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato. Aliás, a pretensão do autor, da forma em que é deduzida (declaração de nulidade), é incompatível a expressa contratação, sendo que seria mais adequado discutir eventual invalidade na vertente da anulabilidade ou revisão pela quebra da base objetiva, pois não houve fraude na contratação. Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré ao realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação. Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em 24 setembro de 2015 e, após quase 08 (oito) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, já que o próprio autor admite que a parte requerida realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo na conta bancária da parte requerente, antes mesmo de desbloquear o cartão. Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Quanto ao mais, as taxas foram livremente pactuadas entre as partes, o que se coaduna com o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). Na proposta juntada em ID 159576252, há clara referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 2,78% ao mês e 39,53% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247). Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 23 de outubro de 2023 15:43:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00