Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705495-55.2023.8.07.0018.
Requerente: ROBERTO MARTINS DOS SANTOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, PRISCILLA DUARTE LOPES, JEFSON BRANDÃO DA SILVA e VITOR GAMA AMARAL ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participaram do concurso público destinado ao provimento de 300 (trezentas) vagas para o cargo de escrivão de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovados em todas as fases da primeira etapa, mas foram impedidos de cursarem o curso de formação profissional em razão da existência da cláusula de barreira disposta no item 19.1.2 do edital normativo, estabelecendo a convocação apenas dos 300 (trezentos) primeiros candidatos classificados na primeira etapa, distribuídos entre os sistemas de ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros; que o item 19.1.5 estabeleceu a eliminação automática dos candidatos não convocados para o curso de formação; que a limitação da participação de candidatos para o curso de formação profissional ao exato número de vagas oferecidas no edital é desarrazoada e contrária aos interesses da Administração, por desconsiderar a possibilidade de reprovação ou desistências de alunos e não permitir o preenchimento de todas as vagas previstas ao final do certame; que foram preteridos, pois alguns candidatos em classificação inferior estão participando do curso de formação com base em decisão liminar; que o contrato de prestação de serviços nº 68/2019 firmado entre o réu e a banca examinadora prevê no item 9.31 e seguintes a inclusão no curso de formação de mais 24 (vinte e quatro) candidatos aprovados na primeira etapa e 6 (seis) sub judices de concursos anteriores, assim, deveriam ser convocados 324 (trezentos e vinte e quatro) candidatos, mas esse quantitativo não foi observado pela organizadora do certame; que a nota final do certame é composta pelo somatório das notas da primeira etapa e do curso de formação profissional, mas não puderam melhorar a classificação provisória em razão da exclusão automática; que existe um precedente judicial afastando a aplicação da cláusula de barreira, por não ter sido respeitado um percentual mínimo além do número de vagas, hipótese que se assemelha ao presente caso do concurso de escrivão de polícia; que a cláusula de barreira é ilegal e viola os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade. Ao final requerem a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a convocação para o curso de formação profissional, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade dos itens 19.1.2 do edital de abertura e 6.6.2 do edital nº 45, assim como determinar o cumprimento da cláusula 9.31 do contrato de prestação de serviços nº 68/2019, assegurando-se a convocação dos autores para o curso de formação profissional, nomeação e posse em caso de aprovação na segunda etapa do certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (IDs 159171757, 159478541 e 160292691), atendida pelos autores conforme ID 163115751 e documentos anexados. Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela de urgência (ID 163232610). Após, os autores pleitearam a concessão de liminar incidental (ID 166253242), pedido indeferido conforme decisão de ID 166434599. O réu apresentou contestação (ID 168884960) argumentando, resumidamente, que o curso de formação profissional será realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, respeitados os critérios de desempate; que os candidatos não convocados para a matrícula estarão automaticamente eliminados e não terão classificado alguma no concurso, conforme previsto no subitem 19.1.5 do edital; que os autores ocuparam colocação notadamente distante de compor a lista de aprovados para o curso de formação; que o referido curso prevê a convocação dos 225 (duzentos e vinte e cinco) candidatos mais bem classificados; que os autores não impugnaram o edital no prazo estabelecido no subitem 1.5.1 e ao se inscrevem no certame concordaram com as normas previstas e com outras a serem publicadas; que a limitação estabelecida para o curso de formação conhecida como cláusula de barreira já teve sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.739/AL; que não há ofensa à Lei Distrital nº 4.949/2012 e a eliminação dos autores observou as normas previstas no edital; que a pretensão dos autores é contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Foram anexados documentos. Os autores se manifestaram acerca da contestação e documentos (ID 171746467). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 171773977), os autores anexaram documentos (ID 172965309) e o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 174511483). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Afirmam os autores que a cláusula de barreira prevista no edital do certame é ilegal, pois o quantitativo fixado para a segunda etapa correspondente ao exato número de vagas oferecidas é insuficiente para nomeação de todos os candidatos, devendo ser realizada a convocação de mais candidatos, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado com a banca organizadora do certame. Em que pese diversas questões secundárias tenham sido suscitadas pelos autores em sua causa de pedir, o objeto da presente ação cinge-se à análise quanto à legalidade da previsão da cláusula de barreira no edital do certame, portanto, sob essa delimitação se aterá a presente decisão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que os autores pretendem a flexibilização da cláusula de barreira para assegurar o prosseguimento no certame. Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que a limitação da convocação de candidatos para o curso de formação profissional até o exato número de vagas previsto no edital é ilegal e ineficiente. O réu, por seu turno, sustenta a constitucionalidade da cláusula de barreira. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. Nesse sentido, o edital normativo nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (ID 159143340) do concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal dispõe no item 22.1 que “A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital, e em outros a serem publicados.” e o quantitativo de vagas oferecidas no certame está disposto no item 4, no qual foram previstas 300 (trezentas) vagas distribuídas entre os sistemas da ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros. O item 19.1.2 do edital previu a convocação de 300 (trezentos) candidatos aprovados na primeira etapa para a matrícula no curso de formação profissional. Por sua vez, o item 19.1.5 estabeleceu que os candidatos não convocados para o referido curso estariam automaticamente eliminados e não teriam classificação alguma no concurso. Essa limitação previamente estabelecida visa selecionar candidatos com melhor avaliação e, consequentemente, maior capacitação de forma a assegurar a eficiência na prestação do serviço público em consonância com os objetivos do concurso público. Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739 pela constitucionalidade da cláusula de barreira, pois se trata regra restritiva fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho do candidato, portanto, não viola a isonomia (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe-193, divulgação 02-10-2014, publicação 03-10-2014). Portanto, a aplicação da cláusula de barreira é perfeitamente válida e não se verifica nenhuma ilegalidade nos itens impugnados pelos autores tampouco no ato de exclusão do certame, posto que a eliminação decorreu da classificação insuficiente para prosseguimento no concurso e foram observadas as regras previamente estabelecidas no edital, não havendo obrigatoriedade da convocação além do quantitativo de vagas previsto. A situação em comento se adequa à referida tese firmada, razão pela qual não há nenhuma distinção a ser feita, ao contrário do alegado pelos autores. Dessa maneira em que pese a nota final do concurso seja o somatório da nota final da primeira etapa e do curso de formação, inexiste óbice à eliminação daqueles candidatos não classificados na primeira etapa, ante a prévia disposição editalícia nesse sentido. Convém esclarecer que a atuação do Poder Judiciário é limitada ao exame de legalidade do certame, não sendo permitida sua intervenção em matéria relacionada ao quantitativo de vagas previstas no edital, formação de cadastro de reserva e tampouco quanto a necessidade de convocação de aprovados, tratando-se de matéria pertinente ao mérito administrativo, cuja delimitação e avaliação dos fatores administrativos e orçamentários cabe somente à administração. Não prospera a alegação de preterição com base em liminares concedidas em situação similar, pois a convocação de candidatos sub judice se trata do mero cumprimento de ordem judicial pela banca examinadora. Ademais, a juntada de decisões de outros juízos não vinculam o julgador, salvo nos casos expressos em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recursos repetitivos, o que não é o caso. No que tange à alegação de descumprimento contratual, verifica-se que o item 9.31 do aludido contrato (ID 159143330) não informa que esse será necessariamente o quantitativo de vagas do edital, ponto esse expresso na Cláusula Terceira que define como objeto: “a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de organização e realização de concurso público para o provimento de 300 vagas, para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal", tendo sido constatado o cumprimento pela banca examinadora. A referida cláusula do contrato de prestação de serviços não se refere em momento algum à hipótese de ampliação da cláusula de barreira, mas sim estabelece a previsão contratual para que na execução do concurso sejam contemplados os candidatos regulares e sub judices, conforme subitens 9.31.1 e 9.31.2 e esclarecido no documento de ID 160223386, logo, questões de mérito administrativo atinentes as obrigações e responsabilidades da contratada. Ressalta-se, ainda, que a alegação de desistência, reprovação de candidatos convocados e suposta frustração do certame em nada altera o posicionamento manifestado, pois a pretensão dos autores viola as regras editalícias e não é permitido o preenchimento de cargos com aproveitamento de candidatos já eliminados do certame. No presente caso, os autores se inscreveram para o cargo de escrivão de polícia, no qual foram destinadas 300 (trezentas) vagas, sendo que apenas os 300 (trezentos) primeiros candidatos aprovados seriam convocados para a segunda etapa do certame. Todavia, os autores foram classificados em colocação posterior a posição limite, conforme resultado final da primeira etapa (ID 159143313), por conseguinte, foram eliminados do certame consoante as regras previstas no edital, sendo incabível a flexibilização da cláusula de barreira, eis que ausente qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa. Ressalte-se que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo esse fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade. Assim, não é possível fazer análise de razoabilidade da eliminação dos autores, pois nos termos do edital os candidatos não convocados para o curso de formação estarão automaticamente eliminados do certame, razão pela qual não houve ilegalidade no ato impugnado. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi deferida gratuidade de justiça aos autores (ID 163232610), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.