Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703170-16.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDERSON DA SILVA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDERSON DA SILVA COSTA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando a revisão de questões do concurso público destinado a provimento de cargos de Policial Penal do Distrito Federal, com a readequação de nota. Afirmou ter participado do concurso público para provimento de vagas do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, regulado pelo Edital n. 001/2022 da Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal. Narrou ter obtido 90 pontos na prova objetiva, sendo 19 pontos na de conhecimentos básicos e 71 pontos em conhecimentos específicos e, embora a nota seja superior à nota de corte, não conseguiu a pontuação mínima de 20 pontos nas questões básicas, sendo eliminado do certame. Aduziu que as questões 28 e 44 merecem anulação, pois exigem do candidato matéria não prevista no edital, além de apresentar ensejar dupla interpretação. Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema. Requereu a concessão de tutela de urgência para atribuir-lhe as notas das questões questionadas, reclassificando-o no certame. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 147209383). O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 151486101, requerendo a improcedência do pedido. Acostou documentos. Contestação do Instituto AOCP ao ID 151896898, requerendo a improcedência do pedido ante a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e a inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões 36 e 45. Réplica ao ID 153785276, na qual a parte autora refutou as alegações do Instituto e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito, ID 157419117. O Juízo do 4º Juizado declinou da competência para uma das varas de Fazenda Pública, ID 161260417. Em 19 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 162437803). A parte autora acostou documentos por meio da petição de ID 163138946. Sem pedidos de esclarecimentos, os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito. A parte autora insurge-se contra as questões 28 e 44 da prova objetiva do concurso destinado ao provimento de cargos de Polícia Penal ao argumento de terem extrapolado o conteúdo do edital e, em relação à questão 44, apresentar também dupla interpretação. Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. O Judiciário pode verificar aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida. Dessa forma, se a prova objetiva ou prova discursiva exigirem questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário “(Tema 485 de Repercussão Geral). Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No mesmo sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido buscando a anulações de questões formuladas em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 632.853/CE - julgado pela sistemática da repercussão geral -, firmou entendimento no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. 3. In casu, o tema trazido na apelação está afeto, exclusivamente, à revisão do critério de correção conferido pela banca examinadora. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4. À míngua de qualquer ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346491, 07275939020208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere à anulação das questões, sem razão o autor. Isso porque o que se observa é que é incabível atribuir as notas de questões questionadas a ele apenas porque, casuisticamente, são questões que ele próprio originariamente havia respondido em desacordo com o gabarito oficial ou desconhecia a resposta. Isso porque, em análise das questões, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que autorizariam ao Poder Judiciário modificar a decisão administrativa ou anular as questões. Em relação a elas, o próprio autor traz considerações que demonstram que o gabarito apresentado pela banca é possível e previsto na literatura, portanto, o que se discute é o mérito da questão, e não ilegalidade. Ademais, em relação a questão 28, é de se ver que o edital exigiu na matéria atinente à Geografia do Distrito Federal, conteúdo acerca da localização do DF, o que pressupõe saber se a região em que este ente federativo está inserido possui ou não acesso ao Oceano Atlântico. Além de ter exigido também o conhecimento da vegetação e hidrografia, o que também possui relação com a questão cobrada, não revelando qualquer ilegalidade na sua formulação. As indagações acerca do acesso ao Oceano pelas demais regiões do Brasil é irrelevante para a solução do item se o candidato souber acerca da localização do Distrito Federal, matéria prevista em edital. Além disso, verifica-se que a prova de raciocínio lógico envolveu conhecimentos básicos de matemática, o que demanda o mínimo de conhecimento sobre fração, divisão, multiplicação, raiz quadrada, potenciação, mmc, mdc etc. Logo, não há se falar em extrapolação do conteúdo editalício. Ainda que assim não fosse, o candidato poderia resolver a questão sem o uso do MMC. Também não há dúvidas de interpretação nesta questão se o candidato observar e se limitar aos dados nela dispostos, deixando de fazer sentido os argumentos suscitados pelo candidato em relação à duplicidade de interpretação. Sobre o tema ainda trouxe os seguintes esclarecimentos em relação às citadas questões, nessa ordem: “(...) Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que o item será mantido, tendo em vista o Distrito Federal está inserido geograficamente no território denominado como região Centro-Oeste. O enunciado é claro ao dizer que “A respeito do Distrito Federal e da região em que se localiza...”. A Geografia é uma ciência ampla e integradora que não permite análises isoladas. A localização da capital brasileira em um planalto central, sem acesso direto ao mar, causa consequências diretas e indiretas tanto em situações físicas (clima, relevo, geologia, entre outros) quanto em situações sociais (história de ocupação, economia, turismo, saúde, entre outros). Ter uma hidrografia em bacias que se conectam não fazem com o que a região tenha acesso direto, o que apenas o seria com a presença do litoral. Por fim, cabe mencionar que o edital se referia às Noções de História e Geografia do Distrito Federal: 1. Contexto histórico de formação do Distrito Federal, localização, população, clima, vegetação, hidrografia e economia, demonstrando estar dentro do conteúdo proposto e não extrapolar o certame. “Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que o item será MANTIDO, tendo em vista que deve-se atentar para o perigo de estabelecer algumas afirmações como “equivalentes”. Para a questão, seria necessário adotar uma condição adicional para tal alegação (algum momento em que estivessem juntos, caso exista) e, ainda que houvesse alguma condição adicional, deveria ser imposta a partir de uma conjunção. Além disso, o programa contempla sequências de números e problemas envolvendo frações, o que pode ser usado como mecanismo para a resolução: Se um deles passa a cada quarto de hora, a partir do primeiro momento no ponto C passará novamente em 15 minutos, 30 min, 45min, 60min, 75min, 90min, 105min, etc. O outro passa rá a cada terço de hora, ou seja, em 20min, 40min, 60min, 80min, 100min, etc. Ademais, ao candidato que OPTASSE por resolver usando MMC, caberia atentar que o edital prevê problemas envolvendo frações, para os quais há previsibilidade de operações tais como adição e subtração de frações cujo mecanismo de resolução é intimamente ligado ao MMC. É inegável que cada um INDIVIDUALMENTE passa no ponto C a cada hora, entretanto, não se pode afirmar nada sobre eles juntos. Afinal, se um passou 12:02 e o outro 12:04, por exemplo, nunca se encontrarão no ponto C. Este conjunto de afirmações corrobora com o fato apontado pelo gabarito preliminar para o qual NÃO são equivalentes as afirmações.” Como já dito, o Poder Judiciário não pode imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora ou questionar a formulação das questões e avaliar as respostas. A matéria tratada nas questões constava do edital, lei do concurso, ao qual a administração pública está vinculada, situação que mais uma vez desautoriza a intervenção do Judiciário, pois demonstrada está a legalidade da cobrança. Assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor a rejeição dos pedidos, já que não demonstrada qualquer teratologia nas questões impugnadas, conforme dito acima. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro. Anote-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 17:02:10. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta pbb