Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706975-39.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: SINTTASB/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Ed. Sede da Procuradoria- Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. CHAMO FEITO À ORDEM. Os autos ainda estão com a classificação de ação civil pública, cuja decisão final homologatória de acordo entre o Sindicato e o Distrito Federal ID 151124433 ainda não teve a certificação de trânsito em julgado. Diante disso, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado nos termos da lei. Ademais, tratando-se de uma quantidade considerável de substituídos pelo sindicato, existindo concordância para alguns e discordância para outros em relação aos cálculos, além da necessidade de procuração específica para cada um, revela-se inviável a tramitação conjunta de todos os cumprimentos de sentença nestes autos. Assim, esclareço que o cumprimento de sentença, tanto de obrigação de fazer quanto de obrigação de pagar deve ser feito através de distribuição livre, entre todos os Juízo Fazendários porque, como cediço, a apresentação de cumprimento de Sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição. O artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não torna prevento o juízo da demanda principal, in verbis: (...) 2. ‘O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial’ (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). 3. Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. 4. Agravo improvido” (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifo nosso). Tal entendimento é compartilhado pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. NÃO RECONHECIDA. 1. A execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo que falar em prevenção do juízo prolator da sentença genérica. 2. Declarado competente o juízo suscitado, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.1091159, 07010640820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REQUISITÓRIOS. LIMITES DO COMANDO JUDICIAL. IRDR 15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.... 6. A liquidação do julgado não competirá, necessariamente, ao juízo que proferiu a sentença da fase de conhecimento, pois o artigo 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT excepciona do rol das demandas que devem ser distribuídas por prevenção os pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, como a hipótese em apreço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1364513, 07087793320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, o início da fase de cumprimento de sentença, quer da obrigação de fazer, quer da obrigação de pagar e fornecimento de eventual ficha financeira, se necessário, deverão ser processados em demandas separadas, distribuídas livremente. Certificado o trânsito em julgado da ação civil pública e decorrido o prazo de impugnação desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:19:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o