Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708501-70.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: TOP HOUSE COMERCIO E FABRICACAO DE COLCHOES LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de nulidade de multa aplicada pelo Distrito Federal. Nota-se que a parte autora é classificada como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (ID 166472196). O feito foi distribuído a este Juízo. De acordo com o art. art. 5º, I da Lei nº 12.153/2009, conforme entendimento sedimentado no Tribunal local, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para processar e julgar demandas propostas por empresas individuais de responsabilidade limitada, como é o caso da parte autora. De fato, em reiterados julgamentos de conflitos de competência entre os juizados especiais e as varas da fazenda pública, o E. Tribunal de Justiça tem firmado interpretação restritiva à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, declarando competentes as varas da fazenda pública para processar e julgar processos cujos autores sejam Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, atualmente convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. LEGITIMIDADE. ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 que relaciona as partes com possibilidade de figurarem no polo ativo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que a parte autora não poder demandar no Juizado Fazendário. 3. Conflito negativo de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer. (Acórdão 1611276, 07207071020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). POLO ATIVO. EXEGESE AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de regra de competência absoluta, o seu conteúdo não comporta exegese ampliativa, motivo pelo qual o rol de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser entendido como taxativo, e não exemplificativo. II - Assim, é manifesta a impossibilidade de a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) figurar como parte autora nas causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. III - Declarou-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Suscitado. (Acórdão 1260264, 07111385320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RATIONE PERSONAE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. ROL TAXATIVO. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. INADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 5º da Lei n. 12.153/09 trata de matéria atinente a competência absoluta - fixada em razão da pessoa -, de modo que não admite "[...] flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição" (NEVES, 2016, p. 156). 2. O rol de legitimados a atuar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública é taxativo e, como tal, não admite ampliação para justificar a inclusão de entes alheios àqueles elencados - in casu, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, 3ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1175720, 07040751120198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no PJe: 10/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente