Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715698-06.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELIO SHINOBU OKADA, ZILDA FUJIE TOYOSHIMA, AKIHIKO OKADA DECISÃO Pela petição de id 196479506, a parte exequente solicita o prosseguimento da execução, oportunidade em que requer a designação de leilão dos imóveis de matrículas nº.s 358.664, 358.665, 358.666, 358.667, 358.668, 74.617 e 187.022, todos registrados perante o 3º CRI do Distrito Federal. Registra-se que, no curso desta execução, foram penhorados os imóveis de matrículas nº 116.855 (Setor de Mansões Leste de Samambaia, id. 34122782), nº 74.617 (QNH 07, TAGUATINGA-DF, id. 34137465), nº 96.203 (CNH 02, lotes 06 e 07, id. 34137465), nº 187.022 (QS 08, Lote 12, Bl. B, Conjunto 230, Águas Claras, id. 53775737) – todos junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e nº 30.969 (25%- SRIA, QE 44, Guará II) – 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 53782554), cujos comprovantes de averbação das penhoras da referidas matrículas estão acostados, respectivamente, nos ids 27573226, 27573239, 27573234 e 40012350, 27573257; 27573274 e 62466027. 1. Antes da análise da petição de id id 196479506, em que o exequente requer a designação de leilão dos imóveis acima mencionados, faz-se necessária uma breve síntese relativa ao imóveis de matrículas nº.s 116.855 e 30.969: 1.1. Imóvel de matrícula nº 116.855 (SMT, conjunto 16, Lote 06, Taguatinga Sul): Conforme acima mencionado, a decisão de id 27555786 deferiu a penhora deste imóvel, cujo registro foi comprovado pelo id 27573226; o imóvel foi avaliado (id. 75954685) e o executado AKIHIKO OKADA foi intimado na pessoa da procuradora (id. 75954686). A decisão de id 99169697 deferiu a designação de leilão judicial para alienação do imóvel e determinou a remessa dos autos ao NULEJ. No entanto, sobreveio a decisão de id 115013851 (de 09/02/2022), que determinou a paralisação dos atos de alienação do imóvel em questão, até o julgamento do AGI 0715479-88.2021.8.07.0000 (Of. id 114956561), o qual foi julgado em 28/07/2023, mas ainda não transitou em julgado. 1.2. Imóvel de matrícula nº 30.969 (SRIA, QE 44, Guará II) Este imóvel foi avaliado (id 103771667) e pela decisão de id 130804441, foi deferida a alienação ao co-proprietário JP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº, 10.519.073/0001-48, pelo preço de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais); efetuada a transferência da referida quantia (id 161827355) para a exequente e lavrado o termo de alienação de imóvel (id 189930546). Portanto, já resolvida a execução em relação a este imóvel. 2. Dos pedidos de designação de leilão dos imóveis com as seguintes matrículas: 2.1 Imóveis de matrículas ns. 358.664, 358.665, 358.666, 358.667, 358.668 Inicialmente, consigno que o imóvel situado na CNH 02, Lotes 6 e 7, Taguatinga, tinha a matrícula originária 96.203 (id. 27573234), a qual foi desmembrada para as matrículas de ns. 358.664, 358.665, 358.666, 358.667 e 358.668 (averbação do termo de penhora - id 129396514), em razão da instituição de condomínio e da abertura das matrículas acima mencionadas das unidades autônomas do empreendimento (diligência- id. 73212114). Foi procedida a avaliação dos 4 (quatro) apartamentos: nºs 101 (mat. 358.665), 102 (mat. 358.666), 103 (mat. 358.667) e 104 (mat. 358.668), conforme Autos de Avaliações de ids 124834485 e 141887569 (de 16/05/2022); bem como da loja 1 (mat. 358.664) - auto de avaliação de id 141887570. E, em seguida, as avaliações foram homologadas, consoante a decisão de id 135182012. Em relação à avaliação do imóvel de mat. 358.664 (loja 1), a parte executada, intimada para os fins do §2º do art. 917 do CPC (id 161827355), não se manifestou (id 166422535). Homologo, pois, a avaliação do imóvel de mat. 358.664 (loja 1). Após, preclusa esta decisão, encaminhem-se ao NULEJ. 2.2. Em relação ao imóvel de matrícula nº 74.617 (QNH 07, Taguatinga-DF, id. 34137465): Auto de avaliação - id. 73435858, do referido imóvel, intimada a proprietária ZILDA FUJIE TOYOSHIMA. Referido imóvel teve hastas negativas (ids 115418964 e 115418970, 11/02/22). Em 10/06/2022, apresentada proposta para aquisição do referido imóvel por terceiro interessado (id. 127617195), a qual não foi efetivada, consoante decisão de id 161827355, de 26/06/2023. Considerando que o imóvel foi enviado ao leilão e frustradas as hastas publicas, ao exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o seu interesse na adjudicação ou alienação do imóvel pelo valor da avaliação, nos termos do art. 878 do CPC. 3.3. Em relação ao imóvel de matrícula nº 187.022 (QS 8, CONJUNTO 230-BLOCO B, LOTE 12, AREAL, ÁGUAS CLARAS) Auto de Avaliação do imóvel de id 80557298, consoante a decisão de id 106249041, de 19/10/2021, foi rejeitada a impugnação à penhora e determinado o encaminhamento dos autos ao NULEJ. Eis o breve relato.
q Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, defiro a alienação dos imóveis penhorados (matrículas 358.665, 358.666, 358.667, 358.668 e 187.022), mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. Antes porém, ao credor para que apresente as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referentes aos imóveis penhorados. Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL