Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717338-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS 'Decisão I - Do Agravo de Instrumento A parte exequente, ID 191304608, informou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 189745763, no tocante ao indeferimento da restrição de circulação dos veículos de placas PBE8222 e ODW9803. Mantenho a decisão agravada por seu próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão recorrida (manutenção da restrição de transferência), salvo se noticiado eventual efeito suspensivo ao recurso. II - Da expedição de ofício à Receita Federal O exequente requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e e-FINANCEIRA da parte executada. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles. Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Por fim, quanto à e-Financeira, consubstancia-se na obrigação dos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, de enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações dos contribuintes. Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação. No caso vertente, conforme se verifica do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (ID 189886474), os devedores nem sequer apresentaram declaração à Receita Federal no último exercício fiscal, o que ressalta da inutilidade da medida requerida. Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Posto isso, à falta de utilidade prática,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. III - Do prosseguimento da execução No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 177686922. Por fim, se os veículos não forem localizados, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180061135. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717338-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUMA BEZERRA SALDANHA
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ MATOS 'Decisão Objetiva a parte
exequente: a) a restrição de circulação dos automóveis de placas PBE8222 e ODW9803; b) a consulta de ativos financeiros do executado, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias; c) a renovação da pesquisa de veículos, mediante o sistema RENAJUD; d) a pesquisa de imóveis em nome do devedor, mediante o sistema e-RIDF; e) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e; f) a consulta às últimas 3 declarações de imposto de renda do executado (além da requisição à Receita Federal dos relatórios de movimentação financeira do devedor, E-financeira; e de operações de cartões de crédito dele, DECRED). I – Do sigilo De início, convém pontuar que o processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC). Nesse sentido, foi excluída a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 189511429. II - Da pesquisa reiterada de ativos financeiros (SISBAJUD)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a consulta de ativos financeiros do devedor, realizada recentemente (ID 1776211198), não retornou resultado positivo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. III - Da restrição de circulação dos veículos A parte exequente requer a restrição de circulação dos veículos de placas PBE8222 e ODW9803. Ocorre que sobre os bens já pende restrição de transferência (ID 166428525), medida suficiente para resguardar os direitos do credor, já que tem o condão de impedir a transferência dos veículos a terceiros, bem como de dar publicidade a respeito do bloqueio judicial a qualquer interessado. Assim, dada a sua desnecessidade, indefiro esse pedido. IV – Da renovação da pesquisa mediante o RENAJUD A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de veículos, mediante o sistema RENAJUD. Ocorre que a pesquisa foi realizada recentemente (ID 166428525); e o credor nada juntou a demonstrar que, desde então, o executado tenha adquirido outros automóveis, além daqueles já bloqueados pelo juízo (PBE8222 e ODW9803). Para além disso, as diligências para a efetiva localização dos veículos constritos ainda estão em curso, o que ressalta a prematuridade do pedido. Posto isso, por ora, indefiro a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD. V – Da pesquisa de imóveis (e-RIDF) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). VI – Da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. VII - Da quebra do sigilo fiscal Objetiva o exequente a quebra do sigilo fiscal do executado, mediante a consulta às declarações de imposto de renda dele, dos últimos 3 (três) anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que deverá dizer, inclusive, se ratifica o pedido de consulta à E-Financeira e DECRED do devedor. Consigno, todavia, que o deferimento de tais pedidos está condicionado à existência de evidências na DIRF do executado de que este, no último exercício fiscal, adquiriu moeda estrangeira, realizou aplicações financeiras, transferências entre contas do titular e/ou realizou operações de crédito, a exemplo de recebimento de valores de pessoas jurídicas. Neste ponto, se nada for requerido, aguarde-se a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 177686922. Por fim, se os veículos não forem localizados, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180061135. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente