Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705490-26.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP
EXECUTADO: BRUNO LIMA QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Indefiro o pedido de inclusão do genitor que não consta como signatário dos contratos que pretende executar, uma vez que, para fins executivos, o título deve estar perfeito e acabado no momento do ajuizamento da ação. Assim, só é possível figurar no polo passivo e/ou ativo aqueles que constam como signatários efetivos do título, quando do aperfeiçoamento da relação jurídica, não se admitindo uma interpretação ampliativa. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados recentes deste Egrégio TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO EXARADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOTA DE CIENTE. SOLENIDADE SECUNDÁRIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. GENITORA. ÚNICA CONTRATANTE. GENITOR. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. DEVER DE SUSTENTO CONJUNTO DOS FILHOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão exarada por oficial de justiça, constando que o citando recusou-se a receber a contrafé ou a exarar nota de ciente no mandado, solenidade secundária ao ato citatório, a conferir-lhe reforço de certeza da ocorrência da citação, de modo que, sua inexistência não é condição sine qua non apta a elidir a afirmação exarada pelo meirinho, que somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 2. A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual. Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil. 3. Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENOR. GENITORA. RESPONSÁVEL FINANCEIRO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Art. 779 do Código de Processo Civil. 2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 265 do Código Civil. 3. O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4. In casu, sendo a apelante devedora reconhecida como tal no contrato de prestação de serviços educacionais, é parte legítima para figurar no presente feito, não se mostrando cabível responsabilizar o genitor da menor que não possui qualquer relação contratual com a instituição de ensino apelada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1346761, 07152766020208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente ao pedido de habilitação nos autos de id. 169201780, nada a prover, portanto, ante o indeferimento da ampliação do polo passivo. Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 154223411. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL