Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723251-31.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, partes qualificadas nos autos. Sustenta o embargante, em suma, que “o título executivo carece de certeza e exigibilidade, tendo em vista que não é possível verificar, ab initio, a exatidão dos valores apresentados pela exequente”, em face da ausência do “demonstrativo do crédito”. Afirma, ainda, que “a exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que, de fato, prestou serviços para a executada, tampouco de que estes se apresentaram aptos e adequados para os fins a que se destinavam”. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos pelo Juízo, sem a atribuição de efeito suspensivo à execução (ID 165879184). Instada, a embargada apresentou impugnação e documentos (ID 170286783), em que, defendendo a regularidade da execução, pugna pela improcedência dos embargos. Réplica conforme ID 171000005. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, destina-se a pretensão executória, contra a qual se insurge o embargante por meio dos presentes embargos, seja o devedor compelido ao pagamento da quantia representada nos Termos de Acordo, Consolidação, Parcelamento e Confissão de Dívida nº 635/5 e 636/5, nos quais o embargante se confessou devedor da quantia de R$ 9.574,98 (nove mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) - conforme Cláusula Terceira do Termo 635/5 -, e de R$ 45.310,24 (quarenta e cinco mil e trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos) – conforme Cláusula Terceira do Termo 636/5 (cf. ID 24756756 - Pág. 25/32 dos autos de execução). Verifica-se, ainda, que no Termo de Acordo 635/5 a embargante se obrigou ao pagamento da dívida confessada em 60 (sessenta) parcelas mensais, e no Termo de Acordo 636/5, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, todas reajustadas conforme estabelecido na Cláusula Quarta de ambos Termos. É incontroverso, ademais, que a embargante pagou 44 (quarenta e quatro) das 60 (sessenta) parcelas referentes ao Termo de Acordo 635/5 e 43 (quarenta e três) das 48 (quarenta e oito) parcelas em relação ao Termo de Acordo 636/5, conforme demonstram as planilhas que instruem a ação de execução (cf. ID 24756756 - Pág. 33/37 dos autos de execução). Não assiste razão a embargante, portanto, quando afirma que “o título executivo carece de certeza e exigibilidade, tendo em vista que não é possível verificar, ab initio, a exatidão dos valores apresentados pela exequente”, em face da ausência do “demonstrativo do crédito”. Note-se que os demonstrativos apresentados ao ID 24756756 - Pág. 33/37 dos autos de execução, aliados aos Termos de Confissão de Dívida subscritos por duas testemunhas juntados ao ID 24756756 - Pág. 25/32 - também dos autos de execução -, em que a embargante confessa ser devedora das importâncias líquida e certa de R$ 9.574,98 (nove mil e quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e R$ 45.310,24 (quarenta e cinco mil e trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos), são suficientes para, em face do inadimplemento havido, justificar a propositura da ação embargada, não havendo qualquer irregularidade, neste ponto, a ser reconhecida. De igual modo, não assiste razão a embargante quando afirma que “a exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que, de fato, prestou serviços para a executada, tampouco de que estes se apresentaram aptos e adequados para os fins a que se destinavam”. É que, consoante se verifica de ambos os Termos de Acordo objeto da execução, os débitos confessados pela embargante têm origem não da prestação de serviço em si, mas do “não-cumprimento pela devedora da Contribuição Adicional arrecadada pelo SENAI, conforme Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22/01/42, e Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.936, de 07/11/42, nos termos do § 15 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 24/05/09” (Cláusula Primeira de ambos os Termos). Ademais, o artigo 783 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual dispõe acerca para cobrança de título executivo, assim prevê: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; A prova escrita colacionada aos autos da ação de execução, consistente nos termos de confissão de dívida, contém elementos que evidenciam com exatidão os contornos da relação contratual e sua dimensão econômica, não havendo dúvida quanto à sua aptidão para ensejar ação de execução de título extrajudicial. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, partes qualificadas nos autos, e mantenho inalterada a execução autuada sob o nº 0732577-88.2018.8.07.0001. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa. Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília-DF, 15 de maio de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto