Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721943-91.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA
EXECUTADO: VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PATRICIA DECONTO Decisão Os executados se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 13.922,07: VITALE Farmácia de Manipulação Ltda-ME; e R$ 1.565,75: Patrícia Deconto), sob a alegação de ser inferir a quarenta salários-mínimos. Requerem a liberação com fundamento em entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. A exequente nada alegou quanto ao pleito, mas requereu a penhora de imóvel pertencente à segunda devedora. Contudo, embora concitada a trazer cópia da certidão atualizada, ficou em silêncio. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 13.922,07 de VITALE Farmácia de Manipulação Ltda-ME e R$ 1.565,75 de Patrícia Deconto (ID 157043554). Embora não demonstrado cuidar-se de conta poupança, o que atrairia a incidência do inciso X do artigo 833 do CPC, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Todavia, a pessoa jurídica não goza da proteção legal de impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos, estejam ou não depositados em conta-poupança. A regra tem por propósito a proteção da reserva financeira destinada à subsistência da pessoa natural, para preservar-lhe a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Impossível, por esse viés, a extensão analógica da impenhorabilidade ao devedor pessoa jurídica. Destaque-se que no voto do aludido REsp nº 1.330.567/RS é possível aferir que a proteção se destina unicamente à pessoa natural, à garantia de patrimônio mínimo para sua sobrevivência e vida condigna, conforme se abstrai, em especial, do seguinte trecho (destaques não originais): Nesse aspecto, deve-se notar, de início, que apesar de o inciso que cuida da impenhorabilidade das verbas alimentares não dispor expressamente até que ponto elas permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Não bastasse, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). Por fim, tampouco foi demonstrada, nem sequer minimamente, a imprescindibilidade dos ativos ao desenvolvimento da atividade empresária da executada. Nesses lindes, o entendimento jurisprudencial invocado pela sociedade empresária a ela não se aplica, motivo por que o pleito não está a merecer guarida. Posto isso, acolho em parte a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros de Patrícia Deconto (R$ 1.565,7), tão logo haja a publicação desta decisão. Quanto à cifra bloqueada de VITALE Farmácia de Manipulação Ltda-ME (R$ 13.922,07), deverá ser direcionada ao pagamento parcial do débito. Para tanto, preclusa esta decisão, oficie-se para transferência a conta indicada pelo credor. Após, como a credora ficou inerte, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)