Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715397-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO 1. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do crédito decorrente de RPV expedida na ação nº 0028079-67.2004.4.01.3400, junto à 9ª Vara Federal do Distrito Federal, autuada no TRF1 sob o n. 0600655-03.2023.4.01.9198, até o limite do valor em execução (R$ 57.974,46). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento, COM URGÊNCIA. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado ao ID 177665043. 2. Preclusa a decisão de ID 177665043, transfira-se por meio de ofício eletrônico o valor de R$ 11.018,35, convertido em pagamento, para a conta da advogada da parte autora, indicada ao ID 178896968. 3. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715397-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO O extrato SisbaJud acostado ao ID 173292569 demonstra o bloqueio de R$ 11.018,35 em desfavor do executado. Em sua impugnação de ID 174573841, alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, por englobar verbas salarias e quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. Diante disso, foi determinada, ao ID 174687069, sua intimação para juntar aos autos os extratos das contas em que ocorreram os bloqueios, em documento contínuo e devidamente identificado, no qual se pudesse verificar a movimentação da conta no período dos 30 dias que antecederam ao bloqueio. Ocorre que o executado limitou-se a oferecer embargos à execução, ao ID 176045897, os quais foram rejeitados (ID 176276168) em razão da inadequação da via eleita. Ao ID 177347122, a exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo sua rejeição, bem como a determinação de penhora de 30% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. O executado, então, apresentou embargos de declaração (ID 177643765) da decisão que rejeitou os embargos à execução, juntando documentos que não correspondem aos determinados ao ID 174687069, que seriam aptos a aferir a impenhorabilidade do valor bloqueado. Requereu ainda a determinação de penhora da quantia constante da RPV expedida na ação que tramita na Justiça Federal, notadamente por se tratar a presente execução de honorários contratuais referentes àquela demanda, em substituição à busca de verbas salariais do executado. É o relatório do necessário. Decido. Do pedido de penhora salarial (ID 177347122) O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID83545087. Dos embargos de declaração
Trata-se de embargos de declaração de ID 177643763 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 176276168. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Da ausência de demonstração quanto à impenhorabilidade Pelos motivos apresentados, rejeito a impugnação de ID 174573841, relativa à penhora de ID 173292569, no valor de R$ 11.018,35, e converto-a em pagamento. 1. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Ao CJU para intimar a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias: I) manifestar-se quanto à possibilidade de penhora da quantia constante da RPV expedida na ação que tramita na Justiça Federal, como requerido pela parte ré ao item c do ID 177643763 e, II) sem prejuízo, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)