Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706596-91.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: AVR ASSESSORIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelo exequente, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, ao ID 46160541, em que requer a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada AVR Assessoria Técnica Ltda. (CNPJ nº 05.906.962/0001-28), para que os efeitos da condenação sejam estendidos aos seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva e à pessoa jurídica RV Administração e Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 21.829.497/0001-25). De acordo com a parte autora, o sócio e principal responsável pela empresa executada AVR, Roberto da Silva, após o inadimplemento das obrigações com o exequente, deu início a um processo de dilapidação de seu patrimônio, transferindo seus bens para a empresa RV Administração. Destaca que o Sr. Roberto é sócio-diretor da empresa RV Administração e Empreendimentos Ltda, entidade que também integra o quadro societário da empresa AVR Assessoria Técnica Ltda. e da qual é sócio-diretor, o que revelaria que as empresas, que possuem o mesmo contador e sede localizada no mesmo bairro, fazem parte do mesmo grupo econômico. Ao ID 59903844, este Juízo entendeu que a parte exequente não teria feito prova inequívoca de intuito fraudulento por parte da empresa executada, não estando demonstrados nos autos fraude e o evento danoso aptos a conduzir à responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, ao ID 60321548, o Ministério Público destacou que o presente feito de execução teve início após a descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a executada, responsável pela elaboração de provas de concursos públicos, em razão de ter majorado indevidamente o valor das inscrições a serem pagas pelos candidatos a um certame. Assim, destacou que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0712350-60.2017.8.07.0018, o TJDFT entendeu, com base nas provas acostadas, que seriam inequívocos o dolo e o intuito de fraudar por parte da ré, restando configurada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na violação aos princípios da Administração Pública Ao ID 60321549 foi juntado o acórdão proferido nos autos da referida ação e improbidade. Ao ID 60465830, foi deferida, então, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo determinadas as citações da empresa RV Administração e Empreendimentos Ltda. e de seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva. Intimados a apresentar resposta ao incidente de desconsideração à personalidade jurídica, os réus deixaram o prazo transcorrem em branco, conforme ID 129354697. Ao ID 165150437, a parte autora rejeitou a proposta de acordo apresentada pela parte ré e, entendendo caracterizada a revelia desta última, salientou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo deferimento do IDPJ. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação da prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os documentos acostados a estes autos e as alegações da parte autora indicam que a evasão de patrimônio pela executada vem sendo realizada por meio das transferências à empresa RV Administração, desde o inadimplemento do mencionado TAC, o que indica seu intuito fraudulento. A condenação por improbidade administrativa seria, também, caracterizadora do intuito fraudulento da executada para prejudicar terceiros, sendo empecilho para ressarcimento dos danos causados. A documentação acostada também comprova a existência de pelo menos 80 (oitenta) ações ajuizadas no estado do Paraná nas quais a empresa figura como ré ou executada. Além disso, existem pelo menos outras três ações de improbidade administrativa iniciadas pelo Ministério Público do Paraná em face da empresa e outras três ações civis públicas nas quais a AVR Assessoria Técnica Ltda. figura como ré, o que evidencia o comportamento fraudulento da empresa, que vem causando, de forma dolosa, prejuízo tanto a terceiros quanto à administração publica. Ex positis, em razão dos argumentos acima e por tudo que consta deste processo e dos autos de improbidade administrativa acostados, DEFIRO o pedido formulado pelo autor quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada AVR Assessoria Técnica Ltda., para que os efeitos da condenação sejam estendidos aos seus sócios Roberto da Silva e Vanessa Almeida Silva e à pessoa jurídica RV Administração e Empreendimentos Ltda. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão, proceda-se à retificação do polo passivo para incluir a empresa e os sócios supra indicados. 2. Fica intimado o autor para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Vindo aos autos, intimem-se os executados para comprovarem o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. 3.1. vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por igual prazo; e, após tornem-se conclusos. 4. Lado outro, na hipótese de decurso do prazo sem pagamento da dívida, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 4.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 5.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 5.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)