Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 139.278,57
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
08/04/2025, 08:05
Recebidos os autos
10/06/2024, 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
10/06/2024, 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
10/06/2024, 11:02
Processo Desarquivado
10/06/2024, 11:01
Arquivado Provisoramente
06/06/2024, 21:29
Juntada de certidão
05/06/2024, 14:17
Juntada de alvará de levantamento
05/06/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747511-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO FERNANDO DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 183395422, converto-a em penhora e pagamento. 1. Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará. Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 10:30
Recebidos os autos
04/04/2024, 20:24
Documentos
Sentença
•08/04/2025, 08:05
Decisão
•10/06/2024, 16:59
10/06/2024, 11:01
Arquivado Provisoramente
06/06/2024, 21:29
Juntada de certidão
05/06/2024, 14:17
Juntada de alvará de levantamento
05/06/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
22/05/2024, 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747511-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO FERNANDO DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 183395422, converto-a em penhora e pagamento. 1. Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará. Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 10:30
Recebidos os autos
04/04/2024, 20:24
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EXEQUENTE).
04/04/2024, 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
23/02/2024, 10:35
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 10:35
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:26
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 16:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:31
Publicado Certidão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747511-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO FERNANDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 832,52 (LUCIANO FERNANDO DA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 181639906. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUCIANO FERNANDO DA SILVA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme itens 2 e 4 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 11:07:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2024, 11:14
Juntada de certidão
11/01/2024, 11:13
Juntada de certidão
08/01/2024, 16:57
Recebidos os autos
13/12/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 15:53
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EXEQUENTE).
13/12/2023, 15:53
Juntada de certidão
25/10/2023, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
24/08/2023, 21:41
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 16:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:40
Juntada de Petição de petição
03/08/2023, 19:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
27/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747511-12.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO FERNANDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência. Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro. Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO). Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos (id. 156431257), em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. De outro modo, os embargos não serão conhecidos. Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 22:23
Recebidos os autos
25/07/2023, 22:23
Indeferido o pedido de LUCIANO FERNANDO DA SILVA - CPF: 484.157.741-68 (EXECUTADO)
25/07/2023, 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
25/04/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/03/2023, 18:33
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 12:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:57
Recebidos os autos
17/02/2023, 13:19
Outras decisões
17/02/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA