Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717668-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO
EXECUTADO: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR, GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA 'Decisão 1) Do arbitramento e reserva de honorários Os antigos patronos da parte executada, Glécia de Jesus Tolentino e Silva, em agosto de 2023, mediante a petição de ID 169437853, pugnaram pelo arbitramento e reserva de honorários em seu favor, em virtude da renúncia de mandato de ID 15886713. Na oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido, tendo em vista a necessidade de ação de conhecimento para o fim pretendido, e consequente inadequação da via eleita (ID 178372832). Ocorre que os interessados, no ID 182569964, reiteraram o pedido, esclarecendo que, em verdade, pretendem que o arbitramento e reserva de honorários sejam realizados nos embargos à execução (processo n.º 0736455-79.2022.8.07.0001). Conforme explano neste feito, e também mediante a decisão anexa, prolatada nos embargos à execução n.º 0736455-79.2022.8.07.0001, o arbitramento e reserva de honorários em favor dos causídicos requer a ajuizamento de ação de conhecimento. Para além disso, nos termos do artigo 505 do CPC, não é dado ao juiz decidir novamente a respeito de questões sobre as quais já se pronunciou, mormente porque, no caso em apreço, não sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, a justificar a revisão. Posto isso, não conheço do pedido de ID 182569964. 2) Do cumprimento provisório de sentença Os patronos da parte executada, Márcio Lescano Júnior, apresentaram, nesses autos, pedido de cumprimento provisório de sentença, relativo aos embargos à execução n.º 0726320-08.2022.8.07.0001. Com efeito, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” In casu, todavia, os embargos à execução foram julgados procedentes, e as verbas de sucumbência, via de consequência, foram arbitrados em favor dos patronos do executado; e não em favor do advogado da parte exequente. Logo o cumprimento de sentença, ainda que provisória, deverá ser deflagrado na ação de embargos à execução (n.º 0726320-08.2022.8.07.0001). Posto isso, não conheço dos pedidos de ID 181106824. Após a publicação desta decisão, para evitar tumulto processual, retifique a Secretaria a autuação para excluir os documentos de ID 181106824, págs. 1 a 3, do corpo do processo. 3) Do requerimento do Ministério da Defesa Mediante o ofício de ID 185039141, o Ministério da Defesa, visando instruir o Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria n.º 1, de 23/10/2023, requereu a este juízo “acesso aos documentos referentes às declarações de pagamentos de valores ao Major MÁRIO MARCIO LESCANO JÚNIOR”, ora executado. Assim, com fundamento no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001, disponibilizem-se ao Ministério da Defesa os documentos de IDs 148423954 e 148423955 (págs. 1 a 3). Ressalto que, por serem sigilosos, a publicidade ficará restrita às autoridades responsáveis pelo inquérito policial militar. Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado. 4) do prosseguimento do processo Quanto ao mais, requeira o credor o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Nesse ponto, caso nada seja postulado, aguarde-se o recebimento dos Embargos de Terceiro, opostos por Fabiana Viana de Sousa e Bruno Souza Franca Queiroz, processo n.º 0702736-38.2024.8.07.0001, nos quais foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos atos expropriatórios do imóvel penhorado nestes autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717668-02.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO
EXECUTADO: MARIO MARCIO LESCANO JUNIOR, GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA Despacho Os exequentes aduzem, em síntese, que em 04.10.2022 tomaram conhecimento de que os executados, oito dias antes do ajuizamento da presente (ou seja, em 10.05.2022), alienaram o imóvel de sua propriedade, matriculado sob o número 10.333, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. E, posteriormente, (em 11.07.2022), depois da citação do devedor Mário Márcio Lescano Junior, venderam o imóvel registrado sob o número 251.097, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Asseveram que, à falta de bens a serem expropriados, a primeira alienação se traduz em fraude contra credores e a segunda em fraude à execução (art. 792 do CPC). Afirmam ainda que a executada Glécia de Jesus Tolentino e Silva incorreu novamente em fraude à execução, por ter alienado, no curso deste processo, o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2, Ano/Modelo 2022/2023, Placa REV3G08. Requerem, por isso, a declaração da ineficácia da venda dos aludidos bens. Sucintamente relatados, decido. Como é cediço, para o reconhecimento de fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil), é necessária a existência de demanda contra o devedor que tenha a capacidade de reduzi-lo à insolvência (inciso IV), além da demais hipótese previstas nos incisos do aludido regramento legal. Todavia, sem o registro da penhora ou da averbação premonitória, o reconhecimento da fraude à execução depende, além da prévia citação do devedor, da existência prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Aliás, convém destacar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conferindo desate a Recurso Especial representativo de controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), envolvendo requisitos para a configuração da fraude em execução, firmou entendimento expresso na ementa ora transcrita: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543C, DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615A, § 3º, DO CPC. 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (...)” (REsp nº 956.943 PR, Rel. Des. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 20.08.2014). Grifei. Por fim, em casos que tais, aplica-se a regra do § 4º do art. 792 do CPC, que reza: "§ 4ºAntes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" Posto isso, antes de tudo, deverá o exequente qualificar os terceiros adquirentes do imóvel e do veículo, para que, na forma do § 4º do art. 792 do CPC, sejam intimadas para a oporem embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, se quiserem. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)