Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 12.107,60
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2024, 15:42
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 15:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:21
Juntada de certidão
18/01/2024, 11:41
Juntada de alvará de levantamento
18/01/2024, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 21:29
Juntada de certidão
10/01/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
EXECUTADO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Valor penhorado e não impugnado. Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor. Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
09/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/01/2024, 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2024, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
02/01/2024, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 03:03
Juntada de certidão
19/12/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
EXECUTADO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que foi bloqueada a quantia por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC). Desnecessária a intimação da parte executada para apresentar impugnação, haja vista a revelia. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 18:59
Documentos
Sentença
•08/01/2024, 16:15
Sentença
•08/01/2024, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 21:29
Juntada de certidão
10/01/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
EXECUTADO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Valor penhorado e não impugnado. Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor. Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
09/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/01/2024, 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2024, 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
02/01/2024, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 03:03
Juntada de certidão
19/12/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
EXECUTADO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que foi bloqueada a quantia por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC). Desnecessária a intimação da parte executada para apresentar impugnação, haja vista a revelia. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
19/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 09:25
Recebidos os autos
18/12/2023, 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
13/12/2023, 11:04
Juntada de certidão
13/12/2023, 11:04
Juntada de certidão
28/11/2023, 12:51
Recebidos os autos
25/11/2023, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2023, 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
24/11/2023, 13:01
Juntada de certidão
24/11/2023, 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 12:59
Deferido o pedido de VALMIR PEREIRA GOMES - CPF: 619.523.381-15 (REQUERENTE).
24/11/2023, 08:42
Recebidos os autos
24/11/2023, 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
23/11/2023, 15:44
Processo Desarquivado
23/11/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 15:39
Arquivado Definitivamente
23/11/2023, 14:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
23/11/2023, 14:25
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:32
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA GOMES em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:41
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:41
Publicado Sentença em 07/11/2023.
07/11/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Réu citado e intimado. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Compulsando os autos, a procuração pública e o contrato (id. 166202533 - Pág. 24/26), provas essas aliadas aos efeitos da revelia, conferem verossimilhança a alegada transferência de propriedade do veículo objeto dos autos (PEUGEOT 206 HATCH SENSATION 1.0 16v Básico Preto Gasolina, ano 2004/2004, placa: JGG8856, renavan: 00829665110) ao réu, em 26/09/2017. Desse modo, recai ao requerido a obrigação de proceder com a transferência do registro do veículo no órgão administrativo competente, bem como a regularizar os débitos lançados sobre este, a partir da data da transmissão, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora foi surpreendida com ações de execução fiscal contra si (ID 166202533 - Pág. 2), por dívidas que somam o valor de R$ 9.474,14, referente ao veículo em questão, constituídas após a transferência de propriedade ao réu. Desse modo, compete ao réu proceder com a transferência de propriedade do veículo mencionado, bem como ressarcir os autores dos valores ora cobrados na referida execução fiscal. Quanto ao dano material, este mede-se por sua extensão, sendo necessária a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo entre esses. No caso, demonstrado o ilícito (falta de transferência), bem como o dano decorrente, relativo ao valor do débito em aberto junto aos órgãos administrativos, no importe de R$ 9.474,14, não sendo possível, entretanto, promover a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais, à míngua de nexo causal direto e imediato nessa hipótese. No tocante ao dano moral, provada a inscrição na dívida ativa, ocorrida por débitos posteriores à alienação, e que deveriam ter sido suportados pela ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de situação que enseja ofensa à personalidade, sendo o dano presumido na espécie. Dito isso, há de se mencionar que o dano moral refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada. Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pois se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu. Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que o réu transfira a propriedade do veículo no órgão administrativo competente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa; b) condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 9.474,14 a título de danos materiais, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC, da data da propositura da ação; c) condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de 1%, da inscrição em dívida ativa, e correção pelo INPC, desta data. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
06/11/2023, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
31/10/2023, 18:17
Recebidos os autos
31/10/2023, 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
02/10/2023, 11:22
Recebidos os autos
27/09/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
22/09/2023, 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
22/09/2023, 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
22/09/2023, 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
21/09/2023, 07:55
Recebidos os autos
21/09/2023, 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/08/2023, 02:13
Decorrido prazo de EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:57
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA GOMES em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:57
Publicado Decisão em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 00:31
Juntada de certidão
27/07/2023, 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/07/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702646-04.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA GOMES, EDIVANIA DA SILVA PAULO PEREIRA
REQUERIDO: FEDERAL AUTOMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
27/07/2023, 00:00
Outras decisões
26/07/2023, 08:54
Recebidos os autos
26/07/2023, 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
23/07/2023, 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.