Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708055-96.2020.8.07.0010.
Requerente: RAUL CANAL
Requerido: TEREZINHA CAMPOS COELHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Vistos etc. 1. Em ID 168971511, o requerente, RAUL CANAL, e a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, informam a celebração de acordo especificamente em relação ao lote de quinhão 13, objeto da matrícula nº 41.301 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, atual matrícula nº 42.477, do mesmo Ofício. Na petição, o autor reconhece que a propriedade da área indicada é da MRV, a qual, inclusive, já conta com autorização para loteamento, conforme Decreto nº 43.894, de 27/10/2022. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o despacho de ID 175369876 determinou a exclusão de ANDERSON CAVALCANTE COELHO e LUZIA SOARES POVOA CAVALCANTE e deferiu a inclusão de MRV ENGENHARIA A PARTICIPAÇÕES S/A, no polo passivo, em substituição a esses demandados especificamente. Essa substituição diz respeito exclusivamente ao quinhão de nº 13, tal como discriminado na petição inicial, objeto originariamente da matrícula nº 41.301, do 5º Ofício de Registro de Imóveis, atual matrícula atual nº 42.477, do mesmo Ofício. O documento de ID 168971513, que instrui o acordo e não fora impugnado de maneira específica por qualquer das partes, indica que o imóvel de quinhão 13, objeto do acordo, não se sobrepõe a qualquer outro imóvel confrontante e objeto desta ação de usucapião. O acordo, aliás, foi celebrado entre o autor e a parte que, ao que consta dos autos, detém a pertinência subjetiva de demanda para esse imóvel especificamente, conforme já reconhecido pelo despacho de ID 175369876, que, em substituição aos demandados originariamente (ANDERSON CAVALCANTE COELHO e LUZIA SOARES POVOA CAVALCANTE), admitiu a inclusão da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕE S/A no polo passivo, especificamente em relação ao imóvel denominado “Quinhão 13”. Nesse contexto, ao menos pelo que se tem dos autos, o acordo em referência não tem o condão de alterar o objeto da demanda, interferindo em outros imóveis, diferentemente do que alegara a TERRACAP na petição de ID 177501609, Não vejo óbice, portanto, para que seja o homologado o acordo entabulado entre a parte autora e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 168971511, celebrado entre RAUL CANAL e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, especificamente em relação quinhão de nº 13, tal como discriminado na petição inicial, objeto originariamente da matrícula nº 41.301, do 5º Ofício de Registro de Imóveis, atual matrícula atual nº 42.477, do mesmo Ofício. Nesses limites, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado da decisão, exclua-se MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo da demanda. 2. Considerando a informação de ID 177258032, substitua-se a requerida TEREZINHA CAMPOS COELHO por ESPÓLIO DE TEREZINHA CAMPOS COELHO, representada pela inventariante BETÂNIA CAMPOS COELHO, CPF nº 308.371.891-87. 3. Defiro o pedido de ID 176285823 e concedo ao autor o prazo de 60 (sessenta) dias, para que promova a citação dos requeridos ainda não localizados. Caberá ao autor, no prazo ora assinalado, promover o andamento do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente