Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739441-06.2022.8.07.0001.
AUTOR: HERMANO PIASSI PIMENTA
REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por HERMANO PIASSI PIMENTA contra CONDOMÍNIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. Em síntese, pugna o autor pela concessão de medida liminar, a fim de que o réu seja obrigado a não fazer a incorporação, alienação, venda, transferência, doação, ou a prática de quaisquer atos relativos aos direitos do autor quanto aos lotes localizados a SHIS QI 29, Cruzamento EPDB/DF-001, Sede Própria, Guarita “B”, conjunto 07, lotes 10, 12 e 14, Cep. 71.675-205, Brasília – DF, bem como para que o requerente tenha direito de participar, votar e ser votada em todas as assembleias realizada pelo condomínio Rural Pousada das Andorinhas. Pleiteia também para que tenha acesso aos boletos de taxas de condomínio para o devido pagamento. Aduz ser proprietário de três lotes no condomínio réu adquiridos de Neuza Lopes Couto em 2011. Informa que o síndico Adriano Barros Pacheco notificou o requerente para apresentar documentos de compra dos lotes, sob pena de incorporação por parte do condomínio. Em agosto de 2022, o autor foi informado de que seus imóveis estavam sob controle do condomínio. Alega que paga as taxas condominiais em dia, que recebeu certificado de localização de seus lotes e que seu nome sempre esteve na lista de proprietários. Ressalta que o síndico foi eleito para o mandato tampão até maio de 2021, mas continua no cargo de administrador até 2022. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sobreveio decisão deferindo tutela de urgência para proibir o condomínio réu de incorporar, transferir e vender os lotes litigados, bem como emitir normalmente os boletos ao autor (ID 140111631). Contestação apresentada ao ID 143500597. Em suma, aduziu que emitiu notificações extrajudiciais a diversos condôminos com intuito de regularizar as fraudes decorrentes do mandato anterior. Alegou que o autor se encontrava em conluio com o antigo síndico investigado por grilagem e lavagem de dinheiro. Intentou pela revogação da tutela de urgência deferida. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, o autor asseverou que não teve acesso ao sistema de boletos. Alertou que não teve participação na gestão do síndico anterior. Pleiteiou pela responsabilização do síndico em caso de extravio de seus documentos. No demais, reiterou os termos aduzidos na vestibular (ID 144539477). A 14ª Vara Cível de Brasília declinou a competência para o presente juízo especializado (ID 159438769). A Terracap apresentou contestação ao ID 162238289. Requereu pela improcedência e reintegração de posse em seu favor. Réplica a contestação apresentada pela Terracap ao ID 164989249. Em resumo, o autor defendeu a dominialidade particular da área. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. O Condomínio requerido protocolou petição informando que teve sentença determinando a deposição do síndico Adriano Barros Pacheco e imissão de posse da Chapa Força Tarefa (ID 173305185). Instado, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito e, subsidiariamente, pela confirmação da liminar deferida (ID 180153519). Ao ID 186044698, o condomínio requerido ratificou a situação de condômino do autor e intentou pela extinção do processo por falta de interesse processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa. Da perda superveniente do objeto Ocorre a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, seja porque o seu a autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A demanda cinge sobre a possibilidade do Condomínio Rural Pousada das Andorinhas, administrado pelo síndico, Sr. Adriano Barros Pacheco, em mandato tampão exercido irregularmente em prazo superior ao estabelecido em convenção, poder ou não reconhecer o autor como condômino e apossar de seus terrenos no condomínio sob argumento de irregularidades documentais nunca averiguadas. A rigor, o autor que sempre pagou as taxas condominiais, obteve certificado de localização dos lotes adquiridos e constava como condômino na Ata Condominial. Foi notificado que seus lotes foram incorporados pelo condomínio réu e teve seu acesso ao pagamento de boleto bloqueado. Perdeu, assim, sua qualidade como condômino. Compulsando os autos, verifica-se que houve alteração no quadro sindical no condomínio réu determinado por sentença no processo n. 0715614-63.2022.8.07.0001. Na ocasião foi decidida pela imissão da Chapa Força Tarefa na gestão da compropriedade. Por meio de petições, tanto o autor quanto o condomínio aceitaram composição amigável. Ao ID 186044698, o Condomínio Rural Pousada de Andorinhas reconheceu a posse dos lotes litigados e qualidade de condômino do autor, bem como informou que revogou os atos e seus efeitos, referente ao requerente, realizados pela administração anterior. No tocante ao ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais dela decorrentes. Diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir (extinção do processo sem julgamento do mérito) em relação à obrigação de fazer ajuizadas, os ônus sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios) devem ser totalmente suportados pelo Condomínio Rural Pousada das Andorinhas, ante a sucumbência mínima da Terracap que não deu causa à ação. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do Código do Processo Civil. Deixo claro que esse decisum não tem o condão de atribuir da propriedade dos lotes litigados ao autor, na medida em que pendem de dominialidade pública. Condeno o Condomínio Rural Pousada das Andorinhas a pagar honorários advocatícios ao autor, o qual fixo em 10% do valor da causa atualizado. Sem custas e sem honorários a Terracap, diante da sucumbência mínima. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto