Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: WALYSON JHONES SOUSA SOARES SENTENÇA DE FLS. 1238/1240, id nº 148279844, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministe cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, incis do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr. WALYSON JHO SOUSA SOARES, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente ISABEL CRISTINA FERRE DE SOUSA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negocia dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autoriza judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, confo quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado possui apenas um veículo de baixo valor, bem como os rendimentos são integralmente utilizados no tratamento, o que deverá ser mantido, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0702395-42.2020.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e inegável hipossuficiência econômica. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023, às 17:11:24. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 30 de março de 2023, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.