Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702257-45.2020.8.07.0014.
AUTOR: ROSIVANE ALVES SANTOS
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA ROSIVANE ALVES SANTOS propôs a presente ação de cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. Relatou que se envolveu em um acidente de trânsito em 28.06.19, vindo a sofrerem lesões parciais de caráter permanente. Asseverou que em razão do acidente recebeu da parte ré o valor de e R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduziu que sofreu rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido, com dificuldade para a realização das atividades que geram esforços, além de limitação e dor na mobilização do referido membro, com considerada diminuição na capacidade de exercer função laborativa, principalmente, que exija esforço físico, gerando invalidez permanente, razão pela qual faria jus ao valor remanescente de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que há o enquadramento das lesões sofridas na Tabela constante na Lei n.º 6.194/74. Arrolou razões de direito. Requereu ao final a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos. Acostou aos autos documentos. Determinada a emenda á petição inicial, a diligência foi cumprida. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido (ID n.º 65888504). O réu apresentou contestação de ID n.º 67531742, na qual, preliminarmente, alegou a a ausência de documentos necessários para a propositura da ação e impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, a ausência de invalidez da parte autora hábil a justificar a concessão da indenização e a ausência de laudo do IML. Aduziu ainda que a ausência de nexo causal e que em caso de procedência do pedido, a indenização deve ser proporcional. Réplica de ID n.º 69147206. As partes requereram a produção de prova pericial. A decisão de ID n.º 77237813 rejeitou a impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora e afastou a preliminar levantada e determinou a realização de prova pericial. Em razão do não comparecimento da parte autora para a realização da perícia agendada, foi designado novo perito e determinado o reagendamento da perícia (ID n.º 114509959). Determinada a inclusão do processo na pauta concentrada, parte autora não compareceu. A decisão de ID n.º 137219037 considerou a parte autora intimada e determinou a manifestação da parte ré. A parte ré requereu a apreciação do feito e sua improcedência (ID n.º 138519203). A decisão de ID n.º 138704014 determinou a conclusão para sentença. A parte autora juntou a petição de ID n.º 166354305. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de valores referentes ao seguro DPVAT em face da ocorrência de acidente de trânsito. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. No caso em análise a controvérsia do presente feito gira em torno da caracterização do grau de invalidez permanente da parte autora suficiente a legitimar o pagamento do valor pleiteado do seguro DPVAT estabelecido legalmente. Pois bem. A incapacidade é tida como permanente quando insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis e, parcial quando o grau de incapacidade ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes do acidente sofrido. A parte autora alega que sofrera, lesões suficientes a justificar o pagamento da indenização do seguro DPVAT estipulado em R$ 8.775,00 (Oito mil setecentos e setenta e cinco reais), razão pela qual faz jus a diferença R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo em vista que já foi pago o valor de 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No intuito de esclarecer a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial conforme decisão de ID n.º 77237813, no entanto, mesmo intimada a parte autora deixou de comparecer ao local onde foi agendada a realização da perícia por mais de uma vez, de modo que é caso de se reconhecer que a referida parte autora assumiu o ônus por não provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual, não prova o grau de invalidez que foi acometida após o acidente ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu, é caso de improcedência do pedido. Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília-DF, 25 de julho de 2023. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta