Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704113-85.2022.8.07.0010.
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA SANTOS, LARISSA FARIAS DA SILVA
REU: BRASIL CENTER SHOPPING SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 163809275) em face de sentença de ID 163190216. Em suma, alegou omissão do julgado quanto á determinação da extensão dos danos do veículo. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte autora apresentou resposta (ID 165277289). É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Analisando a sentença de ID 163190216, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, manifestou-se sobre a definição do valor e extensão dos danos materiais: Nos termos do art. 373, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A parte autora anexou aos autos documentos e vídeos a fim de mostrar o dano que ocorreu em seu veículo por ocasião do acidente, bem como para precificar os serviços e peças necessárias para o respectivo conserto. A parte ré, contudo, não demonstrou qualquer excesso ou incompatibilidade dos orçamentos apresentados. A rigor, o autor não apresentou as "notas fiscais" porque o conserto ainda não foi realizado, o que não afasta o dever de reparação. Assim, não se desincumbindo no ônus legal que lhe incumbia, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o pedido deve ser acolhido, ressalvada a proporcionalidade da culpa concorrente. Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. (Datada e assinada eletronicamente)
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