Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702073-33.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ITEC DO BRASIL IMPORTACAO LTDA. - ME
EXECUTADO: AGRONETE COMERCIO DE PRODUTOS PARA BENEFIAMENTO DE GRAOS E PROTECAO DE LAVOURAS EIRELI DECISÃO Atualize-se o valor da causa para R$30.039,24, conforme planilha de cálculos de ID 188718008. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do devedor/executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais. Dessa foram,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada. Proceda-se à pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, observando o valor atualizado do débito. Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa RENAJUD e INFOJUD referente à última declaração do executado/devedor. Indefiro eventual pedido de pesquisa de imóveis, pois a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte devedora/executada. Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem. Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida tem se mostrado ineficaz e dispendiosa, providência que não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702073-33.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ITEC DO BRASIL IMPORTACAO LTDA. - ME
EXECUTADO: AGRONETE COMERCIO DE PRODUTOS PARA BENEFIAMENTO DE GRAOS E PROTECAO DE LAVOURAS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial ao ID 179267629, sob o argumento do não preenchimento das exigências constantes do art. 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68 para a ação de execução de título executivo extrajudicial, afirmando que não houve aceite do comprador, tampouco protesto. O credor se manifestou ao ID 181258349, por meio da qual refuta a alegação do devedor, sob argumento de que não só houve o devido aceite nas duplicatas, como também foi registrado o devido protesto. DECIDO. Sabe-se que as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, confira o precedente do c. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2242162 RS 2022/0350926-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023)" Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a ação de execução está devidamente amparada por título executivo extrajudicial. Isso porque, comprovado o recebimento das mercadorias ou a efetiva prestação dos serviços, com o protesto do título e a ausência de recusa formal de aceite pelo devedor, a duplicata consubstancia título hábil a embasar a ação de execução, representando obrigação certa, líquida e exigível (art. 15, inc. II, da Lei nº 5.474/1968). Os documentos de ID 118594720 e 118594724 demonstram a emissão de nota fiscal de entrega de mercadorias devidamente assinadas pelo recebedor. A assinatura constante da nota fiscal, sem qualquer ressalva, é suficiente para comprovar o recebimento das mercadorias nelas discriminadas, havendo presunção de crédito em favor do exequente. Além disso, o exequente comprovou o devido protesto ao ID 118594722. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça a esse respeito: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTOS. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - As duplicatas sem aceite protestadas pela apelada-embargada preenchem os requisitos do art. 15 da Lei 5.474/68, pois acompanhadas das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Caberia à apelante-embargante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito vindicado na execução, art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. II - Tratando-se de duplicata sem aceite, o devedor é constituído em mora a partir do protesto, cuja data representa o termo inicial da incidência dos juros moratórios, arts. 1º, 19 e 40, da Lei 9.492/97. III - O art. 405 do CC é inaplicável às situações em que os juros de mora são devidos antes da citação. IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1439058, 07297717520218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, rejeito as alegações do devedor. A execução deve prosseguir, porquanto persistem a situação de inadimplemento da dívida e a responsabilidade do devedor pelo respectivo pagamento. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo 5 (cinco) dias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente