Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706381-08.2019.8.07.0014.
REU: WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS, JULIA PEREIRA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS
Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Apontou o autor ser coproprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial. Inferiu ter direito à reintegração de posse do bem. Relatou a existência de inventário. Descreveu esbulho possessório da ré. Disse ter sofrido danos materiais. Requereu a gratuidade e, em sede liminar, a reintegração de posse do bem descrito na inicial. No mérito, a confirmação da liminar, e a condenação da ré ao pagamento do valor de aluguel pelo período de ocupação irregular. Inicial acompanhada de documentos. Ordem de emenda exarada. Emenda apresentada. Nova ordem de emenda. Emenda apresentada. Retificação do polo ativo aceita, para constar o Espólio como autor. Nova ordem de emenda. Custas recolhidas. Inicial recebida. Liminar de reintegração de posse deferida. Prazo de desocupação decorrido em branco. Pedido de despejo compulsório. Citada, a ré apresentou defesa. Requereu a gratuidade. No mérito, negou esbulho possessório. Disse que o requerente não possui posse. Apresentou pedido contraposto, requerendo a indenização referente as benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, bem como a garantia de permanência no bem até o fim do inventário. Réplica impugnando o pedido de gratuidade. Apontou a intempestividade da peça de defesa. Reafirmou a inicial. Rebateu o direito da requerida a reparação de danos. Petição da parte autora juntada. Petição da ré apresentada. Ordem intimando a requerida a comprovar sua hipossuficiência. Sentença de inventário juntada pela parte autora, requerendo o despejo compulsório. Novo despacho ordinatório. Novas petições juntadas pelas partes. Pedido da ré indeferido. Terceira ordem de certificação de prazo exarada. Agravo de instrumento interposto pela ré, não conhecido pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Reintegração de posse cumprida em 29/06/2022, conforme auto juntado. Petição do autor juntada. Após, foram os autos conclusos para julgamento, com remessa ao Nupmetas, e distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. Em primeiro lugar, reconheço a intempestividade da contestação apresentada. Ré citada em 30/11/2020, com certificação juntada em 01/12/2020. Defesa apresentada em 11/02/2021. Prazo de 15 dias úteis já escoado. Assim, considerando a ausência de defesa no prazo legal, o reconhecimento da revelia da requerida é medida de rigor, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Procedo o julgamento na forma do artigo 355, II, do CPC. Em primeiro lugar, cumpre aduzir que, na esteira da jurisprudência do E.TJDFT, “de acordo com o artigo 561 do CPC/15, a ação possessória de reintegração de posse deve ser instruída com a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua data de ocorrência, e da perda da posse” (Acórdão n.1018358, 20160610079137APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 609/610). No caso em tela, insta observar que o autor trouxe aos autos documentação atestando que lhe foi reconhecida a posse do bem descrito na posse de ingresso por força do inventário judicial em curso, bem como o esbulho pela requerida, que não desocupou o imóvel após a notificação para tanto. Desse modo, considerando a demonstração dos requisitos legais, necessária a confirmação da liminar, sem a necessidade de nova ordem, ante a desocupação já ocorrida. No tocante ao pedido de alugueis, e frente a revelia verificada, necessário apontar que a autora apresentou em sua inicial estimativa referente ao provável aluguel para fins de condenação da requerida. O valor se mostra condizente a quantia descrita junto ao IPTU do imóvel, tomando por base o valor venal do bem. Assim, considerando a notificação para desocupação, o esbulho, e a falta de pagamento de alugueis no período pela requerida, faz jus a postulante à reparação dos danos verificados, tendo como termo inicial a notificação extrajudicial, e termo final a desocupação do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para determinar a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial em favor do autor, sendo desnecessária nova ordem, frente a desocupação já operada, bem como para condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 1.800,00, com termo inicial desde a notificação extrajudicial, e termo final a desocupação operada, com juros de 1%, e correção pelo INPC, contados mensalmente sobre cada parcela. Resolvo o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora lhe defiro. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente. P.I. Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito