Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.071,03
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708989-83.2022.8.07.0010.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENTES. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de renovação do pedido, somente perdendo a eficácia em caso de decisão em sentido diverso. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada, não se manifestou sobre a necessidade de produção de provas. 3. Repele-se a tese de nulidade da execução por carência de ação, uma vez que a cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos bancários possui aptidão para embasar ação executiva, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC. Precedentes. 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. A recorrente, embora tenha fundamentado o recurso nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, não aponta, objetivamente, violação a qualquer dispositivo legal, tampouco colaciona julgado de tribunal diverso com o objetivo de demonstrar o dissenso pretoriano. Limita-se a mencionar, de passagem, os artigos 785 e 803, inciso I, ambos do CPC e os enunciados 233 e 247, ambos da Súmula do STJ, asseverando que, no caso dos autos, os títulos levados a cumprimento carecem de liquidez e certeza. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a repetição dos argumentos trazidos em sede de apelação. A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). E, ainda: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à demonstração do atendimento aos requisitos de liquidez e certeza do título levado à cumprimento é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede, pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENTES. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de renovação do pedido, somente perdendo a eficácia em caso de decisão em sentido diverso. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada, não se manifestou sobre a necessidade de produção de provas. 3. Repele-se a tese de nulidade da execução por carência de ação, uma vez que a cédula de crédito bancário acompanhada dos extratos bancários possui aptidão para embasar ação executiva, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nela consubstanciada, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC. Precedentes. 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
07/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau