Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708823-89.2020.8.07.0020.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens deixados MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, falecida em 3/10/2014 (certidão de óbito de ID.67692787), que, ao tempo do óbito, era casada com Edson Ataíde Ramos e tinha 3 (três) filhos: Pollyana Oliveira Ramos, João Victor Oliveira Ramos e Andressa Oliveira Ramos, sendo o segundo incapaz. Na decisão de ID. 69910354, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. A herdeira Pollyana Oliveira Ramos foi nomeada inventariante e foi nomeada a Defensoria Pública para o encargo de curadoria especial do menor (ID. 72205313). A inventariante apresentou as primeiras declarações no ID. 72256843. Certidão negativa de registro de testamento em nome da autora da herança foi juntada aos autos (ID. 72256833). Foi determinada a citação do meeiro e demais herdeiros (ID. 73933308). A herdeira Andressa foi citada no ID. 84088838. O meeiro Edson foi citado no ID. 84088839. O meeiro e os herdeiros Andressa e João Victor apresentaram contestação (ID. 84353197), na qual concordaram com as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante. No despacho de ID. 100443228, o meeiro foi intimado a apresentar documentação do imóvel situado em Vicente Pires, bem como da pessoa jurídica. A cessão de direitos do imóvel foi juntada no ID. 103232435 e o termo de permissão de uso do quiosque foi juntado no ID. 103584660. A inventariante juntou comprovante de pagamento do ITCMD no ID.108118970. Na petição de ID. 110886631, o meeiro e demais herdeiros informaram discordância quanto ao valor atribuído aos bens pela inventariante. Foi determinado que a inventariante apresentasse novo esboço de partilha, retificando o valor atribuído aos bens (ID. 116187406). A inventariante trouxe novo esboço de partilha (ID. 123760319). A Contadoria Judicial apresentou conferência ao esboço de partilha no ID. 136014452. A Fazenda Pública requereu o pagamento de ITCD complementar (ID. 138757667). Os herdeiros juntaram comprovantes nos IDs. 156820604 e 156820607. A Fazenda Pública informou que houve equívoco no preenchimento do ITCD pelos herdeiros, uma vez que os valores apresentados diferem do esboço de partilha (ID. 158376901). Novas guias de pagamento do ITDC foram juntadas nos IDs. 175477491, 178312506 e 178312509. A Fazenda Pública, no ID.182792477, informou nada ter a opor ou requerer. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido (1.000 salários-mínimos). Observo que, no curso do processo, o herdeiro João Victor atingiu a maioridade. Ao que se vê, a inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários da de cujus (IDs. 72256822, 72256821 e 72256820) e a condição de meeiro de Edson Ataídes Ramos, que era casado com a falecida no regime de comunhão parcial de bens (ID. 72256823). A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. Outrossim, o esboço de partilha observou os quinhões do meeiro e dos herdeiros em quotas ideais (respeitada a ordem de vocação hereditária do art.1.829, I, do Código Civil), Por sua vez, a Fazenda Pública não se opôs à homologação da partilha. 3. Dispositivo
Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, JULGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID. 136014452 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de M. de O.S.R., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de bens irregulares ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre eles incidentes. Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, em iguais proporções. Sem condenação em honorários, em razão do caráter consensual da partilha realizada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeça-se formal de partilha, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)