Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717006-48.2021.8.07.0009.
AUTOR: MARCELO BRITO DE LIMA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARCELO BRITO DE LIMA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA. O Requerente afirma ser funcionário público do Distrito Federal, laborando na Policia Militar do Distrito Federal, e tem como renda líquida mensal um valor de R$ 3.735,51 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) recebidos através do banco réu, na agência 0531, conta corrente 489309. Alega o comprometimento do salário no contracheque no importe de 35% (R$ 3.297,51), e de 100,21% da conta corrente (R$ 3.743,40). Diz que não há autorização para o débito em conta corrente. Requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300, do CPC, para que o réu limite os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor liquido creditado em sua conta corrente. No mérito, pede seja tornada definitiva a tutela de urgência. Gratuidade deferida ao ID 109213740, sem deferimento da antecipação da tutela. Contestação ao ID 118093383. Afirma a inépcia da inicial. Diz que os descontos são regulares. Réplica ao ID 123136301. Decisão de saneamento ao ID 133715052. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente.
Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo, com o objetivo de limitar os descontos das parcelas contratadas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora. Na presente demanda, não há ilegalidade nos descontos perpetrados pelo réu na remuneração e conta corrente da parte autora. Isto porque, nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável formalmente indicada na declaração emitida pela fonte pagadora. De outro vértice, nos empréstimos para pagamento com débito em conta, o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável. Assim, o consumidor livremente pactua as prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador, no pleno exercício da autonomia da vontade e da disposição de seus direitos. Nesse contexto, observa-se que a parte autora é policial militar da reserva do Distrito Federal, de sorte que o desconto das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento deve obedecer a limitação legal de 35%, na forma da Lei nº 10.486/02, com alteração pela Lei nº 14.131/21. Nos contracheques juntados aos autos (ID 138657222), consta desconto que não supera o percentual de 35% do rendimento da parte autora. Assim, percebe-se que a parcela pactuada observou adequadamente o patamar máximo de desconto por consignação em folha de pagamento permitido para sua categoria funcional, consoante margem indicada pelo órgão pagador, não havendo que se falar em excesso. Equivoca-se a autora quanto à base de cálculo para incidência do percentual de desconto. No caso, o rendimento a ser observado é o bruto, e não o líquido. Com relação ao empréstimo cujo desconto é realizado em conta corrente, urge pontuar que não há limitação legal de 35% dos rendimentos, tampouco há ilegalidade no desconto compulsório, porquanto realizado mediante autorização expressa do consumidor, sem atuação do órgão pagador (Temas 612 e 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ). É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas. A parte autora, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio. Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica do militar permite obter margem consignável majorada em relação à maioria dos trabalhadores. Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pacturaram. Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pela parte autora, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito (pacta sunt servanda). Nesse sentido, trilha a jurisprudência deste Eg. TJDFT firmada em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POLICIAL MILITAR. I - Os elementos dos autos evidenciam que o desconto das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor obedece à limitação legal de 35%, na forma disciplinada na Lei 10.486/02, com alteração pela Lei 14.131/21, aplicáveis aos policiais militares do Distrito Federal. II - Ausente a probabilidade do direito para limitar os descontos em conta-corrente, observada a tese fixada pelo eg. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085). III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1439241, 07407795220218070000, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2022) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da causalidade, condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente