Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705969-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MILEYDE ELLEN FERREIRA SANTOS
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente quedou-se inerte. A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00