Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703812-98.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
EXECUTADO: ELAINE DE FARIAS SANTANA DECISÃO Houve busca patrimonial, sem êxito. O exequente pede penhora no domicílio da executada de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. Ocorre que o oficial de justiça (ID. 163937656) certificou, no momento da citação que: “DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e AVAILAÇÃO determinadas, por não encontrar bens de propriedade da executada passíveis para tanto. Descrevo, a seguir, os bens que guarnecem sua residência: um jogo de sofás de três e dois lugares; uma cômoda que serve de rack/suporte de televisão; uma TV Samsung; duas camas de casal; dois armários guarda-roupas; uma cama infantil; uma mesa de cozinha; cinco cadeiras de plástico; uma cadeira de balanço; um fogão Brastemp; uma geladeira Brastemp e filtro de barro.” São impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC). Em observância a norma legal, o TJDFT vem decidindo que se exclui da impenhorabilidade utensílios domésticos como celulares, televisores, computadores, máquina de lavar roupa ou louça, ar condicionado, etc ( Acórdão 1343345, 07464595220208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o único bem listado pelo oficial de justiça e que poderia ser penhorado é uma TV Samsung. No entanto, levando em consideração o valor da dívida (R$ 13.549,43) e por se tratar de um único bem usado, não vislumbro razoabilidade na penhora almejada pelo credor, porquanto o produto de eventual venda retornará valor irrisório. Além disso, se trata de um único televisor e, portanto, atende à necessidade mínima de lazer da família, que, ao que tudo indica, é de baixa renda. Assim,
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) indefiro o pedido do exequente. No mais, considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 17/08/2023 (certidão de ID 168930596), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 22/08/2023 (petição de ID. 162130022). Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 22/08/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (mensalidades escolares – art. 206, §5º, do CC) em 22/08/2029. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*