Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735376-02.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA, FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES, MAICO GURGEL FERNANDES, MATHEUS GURGEL FERNANDES Decisão 1. Aponta ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA que um dos veículos por ele arrematado nestes autos, de placa PAO9561 possui pendência de IPVA relativo ao exercício 2022 anotada na Sefaz/DF. Assevera que isso lhe causa estranheza, pois a informação não constava nos assentamentos do Detran/DF, quando quitou os débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o carro. Pretende, pois, seja expedido ofício a ambos os órgãos - Sefaz/DF e Detran/DF - no intuito de desvincular a obrigação tributária (IPVA/2022) do automóvel em comento. Tal como consignado na Decisão ID 173532680, ratifico que, em casos tais, por mais que a arrematação perfaça causa de aquisição originária da propriedade, este Juízo não está autorizado nem dispõe de competência para deliberar sobre registros de pendências fiscais consignadas nos bancos de dados da Administração Tributária. Essa questão deverá ser resolvida pelo arrematante perante o próprio órgão de trânsito ou na via judicial, no juízo competente. De toda sorte, por medida de cooperação (art. 6º do CPC), atribuo força de ofício à presente decisão para que a Sefaz/DF e o Detran/DF baixem a dívida de IPVA, exercício 2022, incidente sobre o veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, Furgão (baú), cor branca, fabricação/modelo 2016/2016, chassi 9BD26512MG9058562, placa: PAO9561 DF, se possível. Para tal atribuo a esta decisão força de ofício. Incumbirá ao arrematante, de posse desta decisão, diligenciar perante os órgão competente e, se não obtiver êxito, ingressar, caso lhe aprouver, com a medida judicial que entender pertinente, com a ressalva de que para tanto este Juízo não é competente. Expedida a carta de arrematação, ID 178150689, descadastre-se o arrematante - ALEXANDRE CARDOSO DE FARIA - do campo "outros interessados", após a publicação desta decisão. 2. Expirou, sem impugnação dos executados, o prazo para impugnação da penhora no rosto dos autos nº 0735373- 47.2021.8.07.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília, deferida na Decisão ID 175847982, motivo pelo qual, aportando, nestes autos, cifras decorrentes da constrição em voga, fica desde já autorizada a liberação em prol do exequente. Mencionada liberação poderá ser efetuada mediante transferência eletrônica para a agência 0001, conta corrente 776454309, instituição financeira Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento, de titularidade de PEDRO PONTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ 44.967.629/0001-80, na mesma forma procedida no ID 170461918. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0731507-63.2023.8.07.0000, no qual o exequente pretende da Decisão ID 158444610 (integrada pela Decisão ID 164463154), a qual indeferiu penhora de imóvel. No particular, caso a pretensão recursal seja desprovida e não haja valores derivados da penhora de créditos ora deferida, a execução considerará suspensa desde o dia 12/07/2023, data da publicação de Decisão ID 164463154, integradora da de ID 158444610, nos termo do § 4º do art. 921 do CPC, pois diligências infrutíferas não servem para estancar o seu curso. Publique-se. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)