Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707765-89.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: JESSICA LOBO E SILVA, PEDRO HENRIQUE LOBO E SILVA, ILZA MARIA LOBO
EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO, MARIA DE LOURDES BRITO, RAIMUNDO GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 174867131. JESSICA LOBO E SILVA e outros propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO e outros, em 05/11/2022 18:22:26, partes qualificadas. O executado MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO e a executada MARIA DE LOURDES BRITO GARCIA foram citados no endereço: QN 7F, Conjunto 5, Casa 26, Riacho Fundo II (ID 151762074, fl. 72/73). Na ID 152624035, fl. 73, foi juntada uma petição pelo advogado LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA, informando que a Sra. MARIA DE LOURDES BRITO é procuradora dos demais executados. Foram juntadas procurações públicas nas quais MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO e RAIMUNDO GARCIA DA SILVA BRITO outorgaram à MARIA DE LOURDES BRITO GARCIA amplos poderes par atos da vida civil (ID 157901965, fls. 85/86 e ID 157901968, fls. 87/88). Também juntaram procuração regularizando a representação pelo advogado LUCAS. O advogado do credor comprovou seu falecimento e juntou petição requerendo a alteração do polo passivo para ESPÓLIO do credor, representado pela sua cônjuge ILZA MARIA LOBO E SILVA, administradora provisória do espólio, pois ainda não foi iniciado o inventário, ID 159102692 Na decisão de ID 159381367, determinada que para a sucessão processual deverá o polo ativo ser substituído por todos os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), tendo em vista a inexistência de inventário. Destacado que a executada MARIA quando recebeu a citação e contrafé no dia 7/3/2023 (ID 151762075, fl. 73) já possuía poderes para responder a ação em nome de RAIMUNDO, uma vez que a procuração por ele outorgada é datada de 2/8/2018 (ID 157901965, fls. 85/86), sendo forçoso reconhecer a citação de RAIMUNDO nesta oportunidade, pois MARIA tinha ciência de que a ação foi proposta também em desfavor de RAIMUNDO quando recebeu a contrafé. Realçado que citadas as partes em 7/3/2023 e juntados os mandados em 9/3/2023, que o prazo para pagamento havia findado, mas não o para embargos. A parte autora regularizou a representação processual de ILZA e JÉSSICA, IDs 159105455 e 165114653. A parte executada apresentou embargos no bojo desta execução, ID 168347796. Na decisão de ID 174867131 foi determinada a alteração do polo ativo, excluindo-se o Espólio de Maurício, restando ILZA, JÉSSICA e PEDRO, sendo os autores intimados a indicar bens à penhora. No ID 177737337 os credores requereram a penhora perante o SISBAJUD no valor de R$ 27.810,13. Acrescento que, na decisão de ID 188843780, foi deferida a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD. Houve a transferência parcial de valores, nos montantes de R$ 1.456,84 (MARIA DE LOURDES BRITO – ID 190243480), R$ 17,04 (MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO – ID 190243480) e R$ 50,00 (MARIA DE LOURDES BRITO – ID 190596308). Os executados apresentaram impugnação ao ID 190611965. Afirmam que os valores foram bloqueados de conta conjunta titularizada por MARIA e MARCIO, e que decorrem de proventos de aposentadoria, razão pela qual seriam impenhoráveis. Assim, pedem o desbloqueio imediato dos valores. Acostam laudo médico no ID 190611980, alegando que o paciente RAIMUNDO tem problemas sérios de saúde, e que a falta de regularidade do remédio poderia levá-lo ao óbito, e extrato da conta salário de RAIMUNDO (ID 190611989). Resposta do exequente no ID 192835255. Afirma que nenhum dos valores adveio da conta salário apresentada, e que não foi bloqueado nenhum valor do Sr. RAIMUNDO. Pede a determinação de penhora de 30% sobre os proventos/remuneração do Executado; subsidiariamente, que seja determinado a indicação de bens livres e desembaraçados, a continuidade de bloqueios SISBAJUD e RENAJUD. O executado RAIMUNDO promoveu a juntada de petição no ID 192937527. Afirma que seu salário líquido chega a quantia de apenas de R$ 7.921,86. Acostou demonstrativo de pagamento no ID 192941109 e laudo médico no ID 192941112. Decido. Inicialmente, registro que foram bloqueados os seguintes valores mediante a consulta de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD: 1) R$ 123,29, CEF, 12/3/2024, em desfavor de MARIA DE LOURDES BRITO (ID 190243480); 2) R$ 1.327,32, NU PAGAMENTOS – IP, 12/3/2024, em desfavor de MARIA DE LOURDES BRITO (ID 190243480); 3) R$ 17,04, NU PAGAMENTOS – IP, 12/3/2024, em desfavor de MARCIO ALEXANDRE BRITO DE SOUTO (ID 190243480); 4) R$ 50,00, PICPAU, 15/3/2024, em desfavor de MARIA DE LOURDES BRITO (ID 190596308). A parte executada impugnou genericamente os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados. Afirmou que a requerida Maria de Lourdes teve sua conta bancária bloqueada por determinação judicial na data de 16/3/2024. Neste ínterim, juntou extrato bancário de conta de titularidade de Raimundo Garcia da Silva (ID 190611989) e contracheque do mesmo executado no ID 192941109. Conforme observado pelo exequente, nenhum dos valores penhorados adveio da conta salário apresentada, não tendo sido constrito nenhum valor de titularidade do Sr. Raimundo. Ademais, verifico, em consulta ao contracheque de ID 192941109, que a conta salário do executado Raimundo é pertencente ao Banco do Brasil S.A. (banco 001, agência 12394, conta 565733). Neste ponto, conquanto ainda seja procedente a informação da executada Maria de Lourdes de que os valores provenientes da aposentadoria do referido executado sejam depositados em conta conjunta do casal, não foi realizada nenhuma penhora, consoante consultas SISBAJUD, em conta do Banco do Brasil da executada. Contudo, considerando que a devedora Maria de Lourdes, conforme noticiado na petição de ID 190611965, também é titular de aposentadoria, fica a executada intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntar os extratos dos três últimos meses anteriores ao bloqueio das contas de sua titularidade (março/2024). Além disso, deverá comprovar documentalmente que os valores penhorados são decorrentes de seus proventos, a fim de se verificar a impenhorabilidade alegada. Vindo informações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para se manifestar. Após, voltem os autos conclusos. Baixe-se o sigilo da decisão de ID 188843780. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1