Expropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial - CEJUSC
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.934,71
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
JULIANA REIS CLEMENTE
CPF
Autor
MARIA DE FATIMA REIS
CPF
Autor
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
GUSTAVO BAQUI DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ REGO LOESCH
OAB/DF 50878·CPF·Representa: Autor
PAULO FILIPE PEDROZA DOURADO
OAB/DF 51280·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MARIA SOUZA
CPF·Representa: Réu
GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE MATTOS FAE
OAB/DF 22598·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 19:57
Juntada de certidão
27/09/2023, 17:16
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
GUSTAVO BAQUI DE OLIVEIRA
CPF
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de certidão
17/08/2023, 18:20
Expedição de Alvará.
10/08/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 00:06
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702664-02.2021.8.07.0019.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA REIS, JULIANA REIS CLEMENTE
EXECUTADO: GUSTAVO BAQUI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GILMAR SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA DE FATIMA REIS e outros e GUSTAVO BAQUI DE OLIVEIRA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 165576480 - fls. 766/768. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, as custas serão pagas 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelas credoras MARIA DE FÁTIMA REIS e JULIANA REIS CLEMENTE (PICPAY SERVIÇOS S/A, agência 0001, conta 8739438-3, PAULO FILIPE PEDROZA DOURADO, CPF 042.704.341-71, ID 165576477 - fls. 766/768), os valores de R$ 337,97, em 03/07/2023 (ID 164052709 - fl. 738) e R$ 525,44, em 11/07/2023 (ID 164908705 - fls. 753/755), mais acréscimos. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Paulo Filipe Pedroza Dourado, OAB/DF 51.280 (IDs 88855722 e 88855722 - fls. 12/13). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
27/07/2023, 00:00
Transitado em Julgado em 26/07/2023
26/07/2023, 12:45
Recebidos os autos
26/07/2023, 11:06
Homologada a Transação
26/07/2023, 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
17/07/2023, 18:04
Juntada de certidão
17/07/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 16:38
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 16:27
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)