Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701456-02.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
EXECUTADO: CONSTRUTORA HENZO LTDA - ME DESPACHO O sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC não possui como objetivo o registro de bens dos devedores. De acordo com o Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, ao ser implementado, tinha, dentre outros objetivos, o de “interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados”, “implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa” e “possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial”. Desta forma, ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor. Portanto, não se destinando a CENSEC à busca do patrimônio do executado, o não deferimento de tal consulta pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou arts. 4º[2] e 139, IV, do CPC[3], Neste sentido, julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMACENSEC- CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA. INDEFERIMENTO. INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS DIRETAMENTE PELAS EXEQUENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 1.1 A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 2. O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 3. Desnecessária ordem judicial, porquanto as informações a respeito de eventuais testamentos, escrituras públicas eprocurações, podem ser requisitadas pelas próprias credoras sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 4. Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.Agravode instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1695100, 07016974320238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJE: 29/05/2023 – g.n.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE IMÓVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS -CENSEC. MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução e à indispensabilidade da intervenção do juízo. II. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ?recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados?, não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa. III. O instituto da ?indisponibilidade?, restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. IV. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos,procuraçõese escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens. V. Escrituras públicas eprocuraçõespodem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.267 do Código Civil. VI.Agravode Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1673242, 07316802420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/03/2023, publicado no DJE: 04/04/2023 – g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. PESQUISA DE BENS EM NOME DO AGRAVADO JUNTO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS (CEP). INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3. Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021 – g.n.); Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de pesquisa. E, tendo em vista que a petição não movimenta o feito, retornem-se os autos ao arquivo. Abre-se vista de 1 (um) dia para ciência da parte credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente