Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 6.609,95
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CNPJ
Autor
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
JOAO SILVERIO NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/DF 37011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Desarquivado
15/09/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 10:23
Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 10:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:47
Expedição de Certidão.
01/09/2023, 15:41
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
31/08/2023, 18:55
Recebidos os autos
31/08/2023, 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/08/2023, 14:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
22/08/2023, 14:08
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO NUNES em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
21/08/2023, 11:16
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709806-37.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JOAO SILVERIO NUNES SENTENÇA BANCO SANTANDER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou ação de execução em face de JOÃO SILVERIO NUNES. O credor informou, por meio da petição de ID 165932927 - Pág. 1 que as partes entabularam acordo, requerendo a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo. Observo, contudo, que não houve a citação da parte devedora, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes, tendo a lide sido solucionada previamente à formação da relação processual, de modo que a intervenção do Poder Judiciário não se fez necessária. Se não subsiste a inadimplência, ainda que em razão de acordo, deixa de existir a necessidade da ação. A perda superveniente de interesse de agir caracteriza-se ante a desnecessidade de tutela jurisdicional para o pagamento de dívida assumida por terceiro, o que afasta, pois, a utilidade e a necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, observa-se a inaplicabilidade ao processo de conhecimento a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, relativa ao rito da ação de execução de título extrajudicial. Com efeito, há no Código de Processo Civil regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento, prevista no art. 313, não havendo lacuna a ser suprida com a aplicação da norma prevista no art. 922 do CPC. Ademais, o art. 922 do CPC, assim como o art. 313, II, pressupõe a citação do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas devidas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente