Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722215-45.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: GERALDO DA COSTA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por GERALDO DA COSTA em desfavor de FACTA FINANCEIRA SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que firmou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Discorreu que a normativa n. 28 do INSS estipulava, à data da contratação, que o valor máximo dos juros deveria ser 1,80%, contudo, o custo efetivamente cobrado pela ré foi de 1,82%. Apresentou o direito aplicável ao caso e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para exibição dos contratos firmados pelas partes; c) a procedência da demanda para revisão do contrato de empréstimo consignado, com limitação da taxa ao disposto na Instrução Normativa do INSS; d) a realização de perícia contábil, caso necessário, para aferir o novo valor das prestações; e) devolução em dobro dos valores cobrados a maior. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré, defendeu a legalidade da contratação firmada. Discorreu que houve observação do limitador legal consubstanciado na IN 28. Argumentou, subsidiariamente, a necessidade de observação da taxa média de mercado. Afirmou sobre a necessidade de compensação, inclusive em relação às parcelas vincendas. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. RÉPLICA Réplica apresentada no ID 176745811. PROVAS Intimados para indicação de provas suplementares, as partes nada requereram. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à observância ou não, por parte da ré, da limitação de juros imposta nos empréstimos consignados A Instrução Normativa no 28/2008 do Instituto Nacional da Previdência e Seguridade Social (INSS), estipulou uma limitação para as taxas cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas. Trata-se, pois, de um teto oficial dos valores que as instituições financeiras podem cobrar de aposentados e pensionistas para tal modalidade de empréstimo, que inclui o retorno pelo capital emprestado e os custos administrativos, mediante estabelecimento de um percentual máximo do custo efetivo total mensal do contrato. Vale lembrar que essa imposição de um limite oficial ocorre também com outras modalidades de crédito direcionado (microcrédito e crédito habitacional, cheque especial etc). Sob esse viés (custo final da operação), a abusividade dos percentuais cobrados de aposentados e pensionistas não e aferida a partir do comparativo da taxa praticada pelo Banco com a média de mercado divulgada pelo Bacen. O paralelo devera ser feito com o limite legal, que, se ultrapassado, e considerado abusivo, independentemente do quanto, porque não ha autorização para cobrança segundo os preços do mercado. E, segundo informação oficial obtida do endereço eletrônico do INSS, a Instrução Normativa 28/2008, estabelecia, à data da contratação do empréstimo concedido ao autor (2021), o percentual máximo de 1,8% à título de juros mensais. A estipulação se deu com base na alteração promovida pela Instrução Normativa 106/2020, que dispôs: Art. 1º Alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13..................................................................................................... I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Outrossim, convém destacar que a instituição ré não se insurgiu especificamente sobre a aplicabilidade da Instrução Normativa. Limitou-se a sustentar que as instituições financeiras não se sujeitam a limitação de juros remuneratórios e que os percentuais cobrados não ultrapassam a média de mercado ou o próprio montante estipulado no normativo do INSS. No caso dos autos, do simples comparativo entre os percentuais fixados sucessivamente na Instrução Normativa 28/2008 do INSS com o custo efetivo consignado no instrumento contratual de IDs 175077606 - Pág. 1-2, conclui-se que houve cobrança além do limite legal, já que embora a taxa de juros tenha sido estipulada em 1,80% a.m, o Custo Efetivo total foi de 1,90% a.m. e 25,73 a.a. Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido do autor para limitar o custo efetivo total mensal do contrato ao teto imposto pela Instrução Normativa do INSS no 28/2008, observados os percentuais vigentes a época da contratação. Por conseguinte, diante do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa, deve ser restituído a parte autora os valores cobrados a maior, observado que existem parcelas ainda não vencidas. Nesse sentido, condena-se a instituição ré a restituição dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, admitida a compensação dos valores devidos com os valores vincendos (CC, art. 368). Quanto ao pleito de devolução em dobro, dispõe o CDC que: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como se observa do normativo exposto, para deferimento do pleito de devolução em dobro, exige-se o efetivo pagamento e a hipótese não justificável. A jurisprudência ainda acrescenta a má-fé como requisito necessário ao deferimento do pleito de dobra. No caso dos autos, não verifico razão para impor a devolução em dobro por não observar má-fé, já que a cobrança foi alicerçada em cláusula contratual. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para limitar o custo efetivo total do contrato de ID 175077606 - Pág. 1-2 ao montante previsto na Instrução Normativa 28/2008 do INSS vigente à época da celebração do contrato (1,8% a.m), cabendo à ré promover as readequações necessárias no consignado pactuado. Condeno a ré a restituição dos valores cobrados a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, admitida a compensação com os valores ainda devidos pelo autor (CC, art. 368). DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência e diante do baixo proveito econômico obtido (redução da taxa de juros efetiva de 1,9% para 1,8%), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.000,00 (art. 85, §8, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
20/11/2023, 00:00