Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714141-48.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: HEBER OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A pretensão da parte autora se fundamenta na declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de supostos danos morais, cometidos pela requerida, em razão da transferência via pix mediante fraude, conforme aduz. Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Ocorre que, conforme descrito na peça inaugural, a autora compareceu aos autos por meio de procuração, representada por sua filha. Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis. Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas. E não menos importante, advirto à parte autora que em uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Os fatos narrados pela autora sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.