Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709141-18.2023.8.07.0004.
AUTOR: IVONETE ALVES SILVA GONCALVES, MARIA NASARE PASSOS ALVES
REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito. Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2. Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC). Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3. Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709141-18.2023.8.07.0004.
AUTOR: IVONETE ALVES SILVA GONCALVES, MARIA NASARE PASSOS ALVES
REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95. Aduzem as autoras que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para a realização dos trajetos de São Paulo – Madrid – Tel Aviv, com partida aprazada para o dia 20.05.2023 e saída às 13h50m, com chegada em Tel Aviv no dia 21.05.2023 às 14h20m do horário local, a fim de realizarem peregrinação religiosa na Terra Santa. Entretanto, informa que seu voo de partida apenas decolou de São Paulo às 02h27m do dia 21.05.2023, fato este que repercutiu na chegada em Israel que, por sua vez, apenas ocorreu no dia 23.05.2023 às 04h11m. Em decorrência do atraso, narram que “perderam os serviços e as peregrinações que deveriam usufruir entre os dias 21 e 23/05”, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. A ré, por sua vez, confirmou a ocorrência do atraso em decorrência de “avaria contida na aeronave” e se limitou a impugnar as indenizações pleiteadas. Nessa conjuntura, a partir da confissão da requerida, tenho que se encontra inconcusso no feito a relação jurídica celebrada entre as partes e a falha na prestação dos serviços da requerida que, por força do contrato de transporte celebrado, deveria ter operacionalizado a viagem adquirida pelas autora com a chegada em Tel Aviv no dia 21.05.2023 às 14h20m. Entretanto, em razão da falha operacional confessada, a chegada ao destino das demandantes apenas ocorreu no dia 23.05.2023 às 04h11m, ou seja, com 38 horas de atraso. Delineado o alcance dos fatos em análise, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por consequência, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja ótica também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, que pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores. Por essa razão, o ônus da prova é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não se verifica no presente feito. Muito ao contrário, a companhia aérea limitou-se a sustentar em defesa a necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato este considerado por ela inevitável, pois a aeronave apresentou problemas inesperados. Contudo, tal fundamento de defesa não se sustenta na medida em que constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, sob pena de, em caso de não cumprimento de seu dever legal/contratual, responder objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advierem da má prestação de seus serviços. Destarte, seja qual for a causa ou a origem do cancelamento do voo em que as autoras seriam transportadas, o fato é que não foram avisadas a contento e o cancelamento gerou um atraso de mais de 38 horas, impondo a necessidade de permanecerem em deslocamento em países distintos por mais um dia e atrasando seus compromissos pessoais. Desse modo, uma vez verificado o cancelamento do transporte contratado, que por si mesmo já caracterizaria a falha na prestação do serviço, o mínimo que se espera da companhia aérea é que dispensasse informações e tratamento digno/adequado a suas passageiras, o que não ocorreu na espécie. E como no caso em análise as consumidoras possuíam compromissos inadiáveis no destino de seu trecho final, competiria à própria demandada buscar realocá-las não apenas dentro da malha viária de sua frota, mas buscar minimizar os prejuízos que adviriam de um atraso maior e reacomodá-las em outra companhia aérea, se o caso. Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da ré, passo à análise das indenizações pleiteadas. No tocante aos danos materiais vindicados, tenho que restou parcialmente delineado no feito que as demandantes experimentaram efetivo prejuízo em decorrência da falha na prestação dos serviços verificada. Nesse particular, é possível concluir a partir da programação da peregrinação contratada (ID166344281) que o atraso de mais de 38 horas na chegada, ou seja, dia 23.05.2023 às 04h11m, ocasionou o prejuízo material referente a duas diárias de acomodação e pernoite em hotel na Galileia, entre os dias 21.05 a 23.05, conforme comprova o itinerário que abaixo colaciono: 1º dia: Sáb. 20/05/2023 - São Paulo / Tel Aviv: Em horário apropriado, apresentação no aeroporto para embarque com destino a Tel Aviv com as devidas conexões. 2º dia: Dom. 21/05 – Tel Aviv / Galileia: Em horário apropriado, translado ao aeroporto. Embarque com destino a Tel Aviv. Chegada, translado ao hotel na Galileia. Acomodação e pernoite. 3º dia: Seg. 22/05 – Galileia: Após o café da manhã, visita a Nazareth: Basílica da Anunciação, onde Maria recebeu o anúncio do Arcanjo Gabriel, Igreja de São José. Caná da Galiléia. Jantar e pernoite. 4º dia: Ter. 23/05 – Galileia / Judéia: Após o café da manhã, travessia do Lago de Tiberíades, Cafarnaum (Casa de São Pedro, ruínas da antiga Sinagoga), Tabgha (Primado de Pedro e multiplicação dos pães), Monte das Bem Aventuranças, e o Rio Jordão (Renovação das promessas do batismo). Seguiremos para a Judeia (Belém). Acomodação, jantar e pernoite. De forma a dimensionar a extensão dos danos materiais, no estrito cumprimento ao disposto no art. 944 do Código Civil que estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, as autoras juntaram sob o ID166344291 orçamento preciso referente às duas diárias perdidas em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré, correspondente ao valor de $ 253,11 (duzentos e cinquenta e três dólares e onze centavos) que, por sua vez, segundo mera consulta ao sistema de variação cambial do BACEN, verifiquei entre 21.05 a 23.05 o valor de mercado do dólar turismo em relação ao real no montante de R$ 5,23, totalizando, a título de dano material o valor de R$ 1.323,76 (mil trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos). De outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que as autoras comprovaram de forma idônea que o descumprimento do contrato de transporte causou severos danos à esfera de seus direitos de personalidade, sobretudo àqueles relativos à integridade física, psíquica e moral, uma vez que o atraso de 38 horas entre países distintos e a frustração de uma viagem há tempo programada naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas. Assim, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente a empresa ofensora a ponto de a desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por consequência, a ocorrência de novos abusos e ilegalidades. Nesta ótica, verifica-se que a conduta abusiva praticada pela companhia aérea é acentuadamente reprovável, e que decorre de sua evidente predominância econômica na relação de consumo, na medida em que demonstrou total e absoluto descaso e imprevidência em manter a regularidade e segurança de suas relações contratuais, onde mais lhe convém a defesa de seus próprios interesses econômicos e comerciais, sem qualquer contrapartida de segurança aos direitos das consumidoras demandantes, parte reconhecidamente vulnerável da relação de consumo. Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, pelo que entendo razoável a fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a PAGAR às autoras a quantia de R$ 1.323,76 (mil trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO, ainda, a requerida, a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) e juros legais de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza De Direito (Assinado eletronicamente)