Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707825-67.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Autos em saneador.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por SIGA CRÉDITO FACIL LTDA-ME, em desfavor de ELAYNE CRISTINA ALVES FERREIRA. Devidamente citada e intimada, a executada não compareceu à sessão de conciliação realizada nos autos. Entretanto, o saneamento do processo é incumbência a ser tomado de ofício e a qualquer momento do curso processual e, ao que se depreende dos autos, não verifico a legitimidade ativa da empresa Siga Crédito. Conforme consabido, a Lei nº 9099/95 em seu art. 8º, § 1º, II, legitima ativamente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06 que versa sobre “normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Entretanto, a referida Lei Complementar exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento, nos termos de seu art. 3º, estabelecendo que “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”. E teleologicamente, a atividade de desenvolvimento deve ser compreendida como a prática de atividade de fomento mercantil, também chamadas de factoring, e de gestão de créditos e ativos financeiros e que, de acordo com o art. 17 da Lei Complementar n.º 123/06, é vedado às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos. Nesse sentido, dispõe o art. 17 da referida Lei Complementar que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte”: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito. Assim, o ordenamento jurídico, muito embora tenha estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo tratamento favorecido quanto a tributação e acesso à justiça, excluiu de seu âmbito determinadas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social, sendo, portanto, o caso da parte autora. No mesmo sentido estabelece o Enunciado n.º 146 que dispõe: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)". Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, como se extrai do seu site (https://sigacreditofacil.com.br/index.php/about-us/), e não se constituindo em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95), não detém legitimidade ativa perante os Juizados Especiais. É de se registrar que ainda que o autor receba o benefício do simples nacional,
trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado nº 146 do FONAJE). DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da ilegitimidade ativa da empresa demandante perante os Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO O PROCESSO, SEM INCURSÃO EM SEU MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se a parte autora. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito