Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717582-88.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO EDRIANO MORAIS LIMA
EXECUTADO: KATIANE ROCHA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 108,97, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação da executada revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação da devedora,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da devedora. Em relação à pesquisa ao sistema INFOJUD, defiro o requerimento, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada. Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens. As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas. Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.