Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725050-98.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO 05366764106
EXECUTADO: RAISSA ARAUJO MENDES SENTENÇA 1) Tendo em vista que transcorreu o prazo para impugnação à penhora, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 814,87, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO 05366764106 - CPF/CNPJ: 27.691.461/0001-04, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Lorena Resende de Oliveira Lorentz, CPF 724.973.861-53, na Caixa Economica Federal, agência 3129, Operação 1288, Conta 000755289335-5, observados os poderes outorgados sob ID 124273220, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. 2)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOAO VICTOR PASSOS CANABARRO 05366764106 em desfavor de RAISSA ARAUJO MENDES, partes qualificadas nos autos. A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor. Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de indicar bens passíveis de penhora. No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens. Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (21/08/2028), momento no qual voltará a fluir normalmente. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente R$ 3.321,24, atualizado em 25/04/2023, conforme planilha de ID 156524176. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (21/08/2028). Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.