Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709306-45.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE EDUARDO FERREIRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação de ID 177771778, referente ao bloqueio de ID 174755619 (R$ 38.448,31 – Banco Bradesco) em que alega o exequente que o título objeto da execução carece de exigibilidade, certeza e liquidez, pois inexiste nos autos prova da implementação da condição suspensiva, a saber: que a decisão administrativa da nomeação do ora Executado ao cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - Médico Veterinário e que que as questões relativas aos requisitos necessários à exequibilidade do título de crédito fundado em contrato de honorários advocatícios objeto da presente execução, estão sendo discutidas em sede de embargos à execução. Afirma ainda que a constrição atingiu valores pertencentes ao seu irmão Fernando Henrique Ferreira, com que possui conta conjunta. Manifestou-se o exequente ao ID 181226468 pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Sobre a alegação de exigibilidade, certeza e liquidez, tenho que nada a prover pois os argumentos devem ser objeto de embargos à execução O executado foi citado por edital ao ID 155084219, em 11/04/2023. Regularizada a representação processual ao ID 163153366, foi determinada a realização dos atos constritivos ao ID167997018, em 11/08/2023, a qual restou frutífera, conforme ID 174755619. Ao ID 161461699, manifestou-se o executado em 08/06/2023. É o relatório. Decido. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (art. 18 do CPC). Sobre a legitimidade para interposição de embargos de terceiro, diz o art. 674 do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”. Não assiste ao executado defender direito alheio em nome próprio, pois a faculdade de irresignação acerca do bloqueio é de terceiro interessado. Se o terceiro, titular da conta conjunta com o executado, teve valores de sua titularidade penhorados, assiste-lhe o manejo da via adequada, conforme dispõe o art. 674 do CPC. Quanto à comprovação dos serviços prestados, a atuação do exequente, o êxito nos termos do contrato pactuado e a nomeação resta comprovada na documentação juntada ao ID 86978748, razão pela qual presentes a certeza e exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 177771778. Intime-se. Previamente a liberação dos valores, ao CJU para que efetue a pesquisa de endereço de FERNANDO HENRIQUE FERREIRA – CPF 064.774.806-11 e intime-se, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC. Preclusa, e não havendo notícia do ajuizamento de embargos de terceiro, expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do credor. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)