Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703048-94.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: JOSE VALTO CARLOS SOUZA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a Decisão de ID 16335678, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A embargante requer que seja analisada, primeiramente, sua impugnação de ID 156735672, especialmente no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do embargado. Contrarrazões em ID 166212344. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, assiste razão a parte Embargante. De fato, não há sentido em determinar o prosseguimento do feito antes de ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no ID 156735672. Embora este Juízo, em processos anteriores, tenha entendido pela legitimidade dos policiais civis em relação ao processo coletivo 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), entendo, hodiernamente, que realmente são ilegítimos para a presente execução. O C. STF já decidiu quanto à incompetência do DISTRITO FEDERAL em relação ao benefício alimentação. Confira-se: RE 442409 Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 17/08/2005 Publicação: 29/08/2005 Decisão DECISÃO: -
Vistos. O acórdão recorrido, proferido pelo Conselho Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em ação rescisória, está assim ementado: "CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS CIVIS. 1- Não obstante os policiais civis sejam pagos por meio de repasses de verba da União, compete ao Distrito Federal regê-los através de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada e face à autonomia administrativa do Distrito Federal. 2- A lei distrital nº 786/94 que prevê o pagamento de auxílio alimentação é aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal." (Fl. 166) Daí o RE, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 21, XIV, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) "inaplicabilidade da Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, já que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União" (fl. 178); b) "... não há que se falar, como fez o acórdão recorrido, que a autonomia do Distrito Federal, prevista no art. 18 da CF/88, conduziria ao entendimento de que o mesmo poderia legislar sobre tais servidores" (fl. 183); c) a jurisprudência do STF é no sentido de que a organização, a manutenção e o disciplinamento do regime jurídico dos servidores da área de segurança do Distrito Federal são de competência privativa da União. Inadmitido o recurso (fls. 219-220), subiram os autos, em virtude do provimento de agravo de instrumento. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 231-235). Autos conclusos em 09.6.2005. Decido. O recurso merece ser provido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. Nesse sentido, inter plures: ADI 2.881/DF, Tribunal Pleno, por mim relatado, "DJ" de 02.4.2004; RE 241.494/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, "DJ" de 14.11.2002; ADI 2.102/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, "DJ" de 07.4.2000; SS 1.154-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, "DJ" de 06.6.97; RE 242.068/DF, por mim relatado, "DJ" de 06.3.2002. Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator – (Negritei) Do acima destacado, percebe-se que o DISTRITO FEDERAL não detém competência para regulamentar o auxílio alimentação, visto que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União. Não bastasse isso, a Lei Distrital que embasou o título executivo, qual seja, de n. 786/94 é exatamente aquela que foi objeto do mencionado recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte Embargada a pagar custas processuais finais e honorários advocatícios em 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas verbas ficarão com a exigibilidade suspensas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 154408983. Por corolário lógico, revogo o arbitramento dos honorários a que alude a Súmula 345 do Eg. STJ. Transitada em julgada a presente sentença, não havendo requerimentos em 3 (três) dias, arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito