Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721759-27.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório. DECIDO. De fato, o DETRAN confirma que houve o parcelamento do débito exequendo. Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Portanto, o parcelamento ocorreu posteriormente ao bloqueio de ativos financeiros, inclusive após a determinação de liberação do valor em favor do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721759-27.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em desfavor de MARIA ELIZABETH DOS SANTOS, para cobrança de dívida relativa a encargos de veículo e multas de trânsito. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, a nulidade do processo executivo; ausência de interesse processual por parte do exequente; além de sua ilegitimidade passiva para a causa, requerendo, ao final, extinção da execução pelos motivos apresentados, além da devolução dos valores bloqueados na sua conta bancária; e a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Para tanto, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações, apenas atribuindo à parte exequente o ônus da prova. Em impugnação, o excepto rechaçou o pleito da excipiente, invocando a aplicação do enunciado de súmula 393 do STJ, e requereu prosseguimento da presente execução fiscal, com a respectiva expedição, em seu favor, de alvará de levantamento da quantia penhorada, seguido de consulta ao sistema INFOJUD para averiguação da existência de bens remanescentes da parte executada. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, compulsando a peça de objeção, constata-se que, com relação à suposta nulidade da execução, a excipiente alega a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda executiva por parte do ente público exequente, por não existir, em seu entendimento, a mencionada obrigação. Além disso, a executada reforça a tese de ilegitimidade passiva para a cobrança dos débitos exequendos, cujos fatos geradores foram constituídos no ano de 2019, ao afirmar que, desde abril de 2016, deixou de exercer a posse sobre o veículo em questão, porquanto o bem fora apreendido pelo órgão fiscalizador em função da prática de infração de trânsito. Posteriormente, ainda no ano de 2016, o mesmo bem, segundo alega, teria sido levado a hasta pública pela parte exequente, com a consequente transferência de propriedade a terceiro alienante. Dito isso, entendo que, para a constatação da nulidade da execução por falta de pressupostos processuais ou, ainda, da ilegitimidade passiva arguida, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, bem como daquele que culminou na alienação do referido bem em leilão, uma vez que não é possível inferir, somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA e da peça de objeção, a plausibilidade do direito da executada. Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, tona-se impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições da excipiente. Registre-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Destarte, reitera-se que não há como se auferir, em sede de cognição sumária, a nulidade da CDA em comento, tampouco a ilegitimidade da executada face à carência de elementos aptos a demonstrar os fatos alegados por ela. Outrossim, cabe ressaltar que o e. STJ consolidou o entendimento de que, em função da mencionada presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Assim, tem-se que a excipiente se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva. Ainda conforme a jurisprudência assente no mesmo e. Tribunal Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, firmou-se o enunciado de Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A corroborar esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03. Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há portanto, no presente caso, a clara necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão do supramencionado entendimento jurisprudencial sumulado. Ademais, o fato de o bem ter sido arrematado não extingue por si só a obrigação da executada. Há possibilidade de incidência do art. 328, §9º, do CTB. Não há prova pré-constituída de que o valor da arrematação foi suficiente para cobrir todas as despesas do veículo. Não cabe ao credor realizar tal comprovação. Cabe à executada. O credor também não é obrigado a juntar cópia do processo administrativo fiscal, ainda mais quando não foi provada a negativa de fornecimento administrativamente. A parte não provou que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante/executado, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99, e RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Ante o exposto, REJEITO na totalidade a exceção de pré-executividade. Prosseguindo, com relação aos pedidos aviados pelo exequente, defiro-os parcialmente apenas para determinar a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado em seu favor. Com relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, INDEFIRO-O, por ora, até que a parte exequente, após o levantamento da quantia penhorada, compareça aos autos com a comprovação do abatimento proporcional e atualização do débito exequendo. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721759-27.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a emenda à inicial. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 008.717.251-85, no valor de R$ 15.796,40 (quinze mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.